PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.992
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER JUNTO AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN, OU A INSTITUIÇÃO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO, O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, autorizado a parcelar, junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN, ou a instituição que vier a substituí-lo, os débitos existentes referentes aos empréstimos concedidos pelas Leis 2.830/1996, 2.865/1996, 2.975/1997, 3.054/1998, atualizados, totalizando até o dia 22 de outubro de 2008, no valor de R$ 16.250.560,60 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos) e, que serão atualizados nos termos do Art. 3º até o pagamento da primeira parcela vincenda, conforme estabelecido no Art. 2º.
Art. 2º Os débitos serão parcelados em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e as demais, nos meses seguintes, com vencimento no 10º (decimo) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento deverá ser enviado à Câmara Municipal de Varginha, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela.
Art. 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, acrescentadas de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que se refere o caput do presente artigo, o valor inadimplido fica sujeito à incidência dos seguintes adicionais: atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA, ou outro que venha substituí-lo e, juros de mora sobre o valor atualizado no percentual correspondente a 1% (um por cento) ao mês (prorata tempore).
Art. 4º Quando houver inadimplência do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias será efetuada a retenção, desde já autorizada, do valor equivalente à parcela da amortização relativa ao mês anterior, da quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do decênio mais próximo e repassado ao FAPEN ou à Instituição que vier a substituí-lo, sendo que, os acessórios devidos serão liquidados junto com a parcela do mês seguinte.
Art. 5º Fica vedada a renovação ou reparcelamento da dívida objeto desta Lei.
Art. 6º Para amortização da dívida nos termos desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar, caso necessário, dotação já existente ou abrir crédito adicional especial no orçamento municipal.
Art. 7º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no art. 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei 3.054/1998.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de dezembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA