Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.980 - CRIA DIRETRIZ E ESTABELECE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.980

CRIA DIRETRIZ E ESTABELECE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO À ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 1º Ficam criadas diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária de Varginha, que se integram às estratégias gerais de desenvolvimento e aos investimentos sociais, com a finalidade de implantar a política de fomento à economia solidária estabelecida no Capítulo II desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, estabelecerá procedimentos a implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG

Seção I

Princípios Fundamentais e Objetivos

Art. 2º A Política de Fomento à Economia Solidária do Município de Varginha-MG é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando a função social do Empreendimento, e o conjunto de ações públicas voltado, prioritariamente, para a população trabalhadora e destinado a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a promoção, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares coletivos e solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles.

Art. 3º A Política de Fomento à Economia Solidária será constituída por iniciativas que se organizarão coletivamente em empreendimentos para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, finanças solidárias, fundos rotativos e solidários, criação e implementação de entidades e/ou instituições voltadas para o micro-crédito e finanças solidárias, como bancos comunitários, bancos solidários, bancos cooperativos e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.

Art. 4º São princípios da Política de Fomentos à Economia solidária:

I – o bem-estar, a promoção e a justiça social;

II – o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo de forma coletiva pelos trabalhadores e trabalhadoras;

III – a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;

IV – o desenvolvimento sustentável.

Art. 5º São objetivos primordiais da Política de Fomento à Economia Solidária:

I – contribuir para o fortalecimento e efetivação de uma matriz de desenvolvimento sócio-econômico local, com vistas à melhoria do nível de qualidade de vida, combate ao desemprego, redução das desigualdades sociais e abertura de novas oportunidades no mercado de trabalho no Município de Varginha;

II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidades sociais através do empreendedorismo.

III – promover o desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando inclusive o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;

IV - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, à consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares e solidários, organizados em cooperativas, associações, grupos comunitários, ou sob outras formas associativas com as características e princípios da Economia Solidária e compatível com os critérios fixados nesta Lei;

V – estimular a produção, comercialização e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Solidária e da Agricultura Familiar, geradas nos âmbitos rural e urbano;

VI – fomentar a criação de redes de empreendimentos populares e solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais nos âmbitos regionais, estadual, nacional e transnacional;

VII – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;

VIII – criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação.

Art. 6º Para os efeitos da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, serão considerados empreendimentos da Economia Solidária, aqueles organizados sob a forma de cooperativas; associações; grupos comunitários supra-familiares; para a geração de trabalho e renda; empresas, Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte que adotem o princípio da autogestão equitativa; redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características:

I - serem organizações econômicas coletivas e supra familiares permanentes compostas de trabalhadoras e trabalhadores urbanos ou rurais;

II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;

III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus resultados líquidos de forma equitativa, a todos os seus membros;

IV - terem adesão livre e voluntária dos seus membros;

V - desenvolverem cooperação com outros grupos e com empreendimentos da mesma natureza;

VI - buscarem a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente.

VIII - serem empreendimentos, cujas atividades, serviços e produtos, estejam dentro da licitude e que não apresentem nenhum caráter de subversão legal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, inserem-se entre os empreendimentos solidários os produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar, rurais e urbanos, segundo os princípios expostos no art. 4º desta Lei.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos da Economia Solidária, aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou qualquer outro, cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 8º A Política Pública de Fomento à Economia Solidária, atenderá aos beneficiários, que se voltem à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, a cargo da Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, inclusive em regime de cooperação e parceria com outros órgãos federais ou estaduais.

§ 1º A Política Pública de Fomento à Economia Solidária, poderá atender também aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos Municipais, ou a cidadãos e a grupos de cidadãos, com prioridade para aqueles que vivam em situação de vulnerabilidade social e que desejem se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos, que sejam residentes e domiciliados ou sediados no Município de Varginha, e que preencham os seguintes requisitos:

I - quando individualmente, estiver cadastrado em programa de geração de renda e inclusão social do Município de Varginha, ou de outros órgãos Governamentais Municipais, Estaduais ou Federais e participar de processo seletivo a ser estabelecido pela Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

II - quando em grupo, cadastrar-se em Programas Municipais e for selecionado na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

III – quando empreendimento já constituído estiver cadastrado e estiver selecionado na conformidade das regras estabelecidas em portaria da Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 2° Em qualquer caso, os interessados quando selecionados deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade declarando estar cientes e de acordo com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da política municipal de fomento à Economia Solidária.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 9º A implementação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária promoverá instrumentos voltados ao fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos populares solidários, com prioridade para:

I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;

II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;

III - acesso a linhas de micro-crédito, finanças solidárias, fundos rotativos e solidários, e as políticas de investimento social;

IV - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da Economia Solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;

V - apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos populares solidários;

VI – assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômicas, contábeis e técnica;

VII - apoio técnico, contábil e jurídico para participação em licitações.

VIII – utilização vinculada às estratégias de incubação, de bens públicos a título precário e temporário, desde que autorizada pela autoridade competente;

IX - participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos populares solidários;

X – apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores (as) e de acordo com os dispositivos desta Lei;

XI - adequado tratamento tributário aos empreendimentos populares solidários incubados.

Parágrafo único. O Poder Executivo através das instâncias competentes conforme trata a presente Lei, instituirá Comissão de Apoio composta por servidores públicos, inclusive para seleção, aprovação e avaliação dos planos de viabilidade dos negócios, dos empreendimentos populares e solidários pretendentes à incubação.

Art. 10. A implementação das ações de educação, de formação e de qualificação previstas na Política de Fomento à Economia Solidária, incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos populares e solidários.

Parágrafo único. As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, nas regiões do Município de Varginha.

Art. 11. O Poder Executivo, estabelecerá normas para a criação de linhas de créditos destinadas a atender aos beneficiários da Política de Fomento à Economia Solidária, que deverão necessariamente prever o fomento e o financiamento das atividades econômicas dos empreendimentos populares e solidários e estarem adequadas às especificidades dos novos negócios.

Art. 12. Para os fins estabelecidos nos incisos VII e X do art. 9º e no art. 10 desta Lei, a Administração Municipal deverá adotar Legislação específica, regulamentando onde couber.

Seção II

Da Incubação de Empreendimentos de Economia Popular e Solidária

Art. 13. Para os fins desta Lei, a incubação de empreendimentos populares e solidários consiste no fomento do processo de formação para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios e acesso a novas tecnologias.

Art. 14. A Incubação de empreendimentos de economia solidária tem os objetivos primordiais de:

I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados na Seção II do Capítulo II desta Lei;

II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da Economia Solidária;

III – facilitar a constituição de empreendimentos populares e solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;

IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos populares e solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;

V – estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;

VI – promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando sua consolidação e sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.

Art. 15. O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, cujo prazo de vigência será de até 24 (vinte e quatro) meses, considerando as condições de auto-suficiência dos empreendimentos amparados.

Art. 16. O Município, por intermédio da SEHAP, dos Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Populares e Solidários, e Centros de Comércio Justo e Solidário, constituirão os espaços públicos destinados à implantação das ações previstas nas Seções I e II deste Capítulo e poderão ser instaladas em imóveis e espaços públicos ou de entidades apoiadoras, dispondo da infra-estrutura necessária a seu pleno funcionamento.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação da Política de Fomento a Economia Solidária

Art. 17. Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que atuarem em colaboração com a Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, na execução da Política Pública, conforme trata o Parágrafo único do art. 1º, fornecerão dados e informações à Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP para a instituição de indicadores e metodologias de análise.

Parágrafo único. Os dados e informações de que trata este artigo, possibilitarão o monitoramento, aperfeiçoamento da Política Pública e a avaliação das ações, bem como dos projetos a serem implementados.

Art. 18. A avaliação da incubação e dos empreendimentos populares e solidários será baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:

I - inclusão social e desenvolvimento cidadão, considerando o grau de:

a) melhoria da renda per capita;

b) melhoria da sociabilidade;

c) retorno à alfabetização e ao ensino fundamental;

d) retorno de filhos à escola;

e) retorno à busca de trabalho e emprego;

f) reinserção no mercado de trabalho;

g) organização de documentos pessoais;

h) melhoria da moradia;

i) aquisição de bens de consumo duráveis;

j) cuidados com a saúde;

II – sustentabilidade dos empreendimentos, considerando o grau de:

a) formalização e legalização das sociedades;

b) qualidade do produto e das relações de trabalho;

c) comprometimento dos associados;

d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;

e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;

f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;

g) organização de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;

h) ponto de equilíbrio financeiro;

i) acesso ao crédito e financiamento;

j) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;

k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvida;

III – transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

IV – construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelas trabalhadoras e trabalhadores associados (as), do uso de mão-de-obra contratada;

V – aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;

VI – contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Solidária, incentivos a implantação da moeda social nas comunidades locais, clubes de poupança, Bancos comunitários, populares e Solidários, cooperativas de crédito, fundos solidários e fundos rotativos, ou em iniciativas congêneres.

Art. 19. A Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, manterá sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei e promoverá ações para o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na sua execução.

Art. 20. A Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, poderá instituir Comitê Metodológico, a ser definido em Instrução Normativa, com a participação de suas próprias equipes e das instituições parceiras e conveniadas, integradas ao “Fórum Municipal de Economia Solidária”, para a implementação das ações previstas nesta Lei, com atribuições de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos populares e solidários, bem como de manter coerência, unidade e integração entre as atividades das várias instituições e as diretrizes desta Lei.

Seção IV

Dos recursos e da integração com outras políticas

Art. 21. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes do fomento à Economia Solidária, a Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, além da previsão contida no art. 2º desta Lei, poderá contar com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal, direta ou indireta, por meio da integração das respectivas políticas públicas, conforme previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Seção V

Do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária

Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária que se constituirá como um instrumento da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Varginha.

§ 1º O Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária terá a função de captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos solidários e/ou populares, visando à capacitação e qualificação profissional para geração de renda auto-sustentável e formação cidadã.

§ 2º A Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, através do CGG - Conselho Geral Gestor se encarregará da administração do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária, com prestação de contas anual aos órgãos competentes, sobre os recursos administrados para fomento aos empreendimentos solidários e/ou populares, qualificação profissional e formação cidadã.

§ 3º A regulamentação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária será definida através de seu regimento interno, conforme prevê os artigos 10 e 11 desta Lei, e fiscalizado regularmente pelos órgãos competentes e pelo Conselho Geral Gestor.

§ 4º Os empreendimentos solidários e/ou populares não poderão receber recursos do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária após desligamento do programa de incubação.

Art. 23. São recursos do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária:

I – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;

II – as destinações autorizadas em Lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e Instituições Públicas ou Privadas, Nacionais ou Estrangeiras;

III – as contribuições resultantes de doações específicas ao fundo;

IV – transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

V - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

VII - outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por Lei.

VIII - viabilizar ações que integrem e que busquem junto ao Programa Nacional de Micro-crédito Produtivo Orientado - PNMPO, recursos e fomentos para a otimização e implementação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária, dos projetos e programas locais, regidos segundo as diretrizes de que se trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária.

Art. 24. O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política de Fomento à Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GERAL GESTOR

Art. 25. Fica definido que ao CGG – Conselho Geral Gestor, sem prejuízo de suas funções regimentais, recai as seguintes atribuições:

I – zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;

II – contribuir para a elaboração do plano de integração das políticas públicas Municipais de Economia Solidária;

III - encaminhar sugestões à Secretaria de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para implementação de projetos decorrentes desta Lei, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;

IV - monitorar e avaliar periodicamente as ações da Política Pública de Economia Solidária instituído no art. 1º desta Lei.

Art. 26. O Conselho Geral Gestor do Centro Público de Economia Solidária, órgão subordinado à Secretaria gestora SEHAP, será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção ou por quem este delegar competência.

Art. 27. O Conselho Geral Gestor terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEHAP, sendo o secretário titular da pasta ou quem ele delegar competência para substituí-lo, e um representante do Programa de Geração, Trabalho e Renda do Município;

II - dois representantes de entidades de apoio a projetos de Economia Solidária ;

III – cinco representantes de empreendimentos de Economia Solidária que estejam inseridos no Fórum Municipal de Economia Solidária.

Parágrafo único. Os representantes dos incisos II e III serão eleitos em fórum próprio da respectiva categoria.

CAPÍTULO V

DO SELO SOLIDÁRIO

Art. 28. O Selo de Economia Solidária, denominado “Selo Solidário”, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, será criado pelo Conselho Geral Gestor.

Art. 29. O Conselho Geral Gestor constituirá paritariamente um Comitê Certificador, por representantes dos empreendimentos solidários, do Poder Público, das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de Fomento à Economia Solidária.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Certificador:

I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;

II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;

III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;

IV - cancelar a certificação, em caso de descumprimento desta Lei;

V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

VII - fiscalizar quanto ao uso, ou apropriação indevida do conceito “Economia Solidária”, por outros agentes, que não àqueles integrados aos princípios que fundamenta a “Economia Solidária”.

Art. 30. O CGG (Conselho Geral Gestor), habilitará, uma instituição e/ou entidade local, apta e com as características de Economia Solidária, para ser o (a) “Gestor (a)” Administrativa e financeira dos contratos pertinentes às transações comerciais e/outras, relacionadas à Economia Solidária de que se trata esta Lei.

CAPÍTULO VI

DO FÓRUM MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 31. O Fórum Municipal de Economia Solidária de Varginha, fica sendo a instância máxima, para articulação e integração dos entes formadores do “Movimento Economia Solidária” no Município de Varginha. Portanto, fica vedado o uso deste conceito, conforme trata o capítulo V, em seu artigo 29 inciso VII, em eventos, feiras, ou quaisquer outras espécies de ações ou movimentos, com uso da nomenclatura, ou outras formas, que venha a explorar ou tirar proveitos, com o uso do “Conceito” ou do “Movimento Economia Solidária”, sem que estejam integrados ao Organismo de que se trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A participação efetiva dos membros de que trata esta Lei não é remunerada, sendo considerada função pública relevante.

Art. 33. A participação na Política Pública de Economia Solidária não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Varginha.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de dezembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO