Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.965 - DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 




LEI Nº 4.965



DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família.

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de Lei específica.

Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I

Dos Segurados

Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III - quando licenciado por interesse particular;

IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 3º Ao servidor de que trata o § 2º, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do Município, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.

§ 4º O recolhimento das contribuições para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do § 2º, correspondente à contribuição do Município e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

§ 5º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 6º O segurado aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

§ 7º Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em Lei do respectivo ente federativo.

§ O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.

§ 9º O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Subseção I

Da Inscrição

Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Varginha - MG.

Parágrafo único. É de responsabilidade do segurado a atualização de seus dados e dos seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei.

Subseção II

Da Suspensão de Inscrição

Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

Subseção III

Do Cancelamento de Inscrição

Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Varginha.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o filho solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filhos definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

III - os pais;

IV - irmão solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.

§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, exclui do direito às prestações, os dependentes previstos nos incisos III e IV.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II do art. 9º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

§ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social "RGPS" no que couber.

§ 6º O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão com os dependentes previstos nos incisos I e II.

§ 7º O menor sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação de termo de tutela.

Subseção I

Da Inscrição

Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, que poderão promovê-la, se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Subseção II

Da Perda de Qualidade de Dependente

Art. 11. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento, em sentença transitada em julgado;

II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o separado judicialmente ou divorciado com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável ou casamento;

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao casarem-se, ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente do disposto no art. 5º, parágrafo único, incisos I e IV do Código Civil;

V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

VI - para o inválido, pela cessação da invalidez ou pela emancipação; para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

VII - pela exoneração ou demissão do servidor.

CAPÍTULO III

PLANO DE CUSTEIO

Art. 12. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Varginha, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma ao art. 115 desta Lei e das Seções I e II, deste Capítulo.

§ 1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial –DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

Art. 13. Os recursos previdenciários, originados das fontes de custeio previstas no art. 115, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 37, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "e" e, inciso II, alínea “a”, referente ao valor destinado à taxa de administração.

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que, por acidente em serviço.

Seção I

Contribuição do Segurado

Art. 15. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 20.

§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em Lei específica.

§ 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.

§ 3º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento, diretamente ao INPREV, das contribuições pessoais e do Município, considerando a base de cálculo prevista no art. 20.

Seção II

Da Contribuição do Município

Art. 16. A contribuição do Município de Varginha, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o INPREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de Lei específica.

Art. 17. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 16.

Art. 19. A contribuição previdenciária do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o INPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 20. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:

I - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - indenização de transporte;

III - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

IV - as diárias para viagens;

V - a ajuda de custo;

VI - o salário-família;

VII - o auxílio-alimentação;

VIII - o abono de permanência de que trata o art. 65 desta Lei;

IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

§ 1º O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

§ 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido, caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

§ A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS.

§ Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido em Lei e de acordo com o laudo médico pericial, a contribuição prevista no parágrafo 3º incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cotaparte.

§ 7º Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 9º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 10º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 115 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 5º dia útil do mês subseqüente.

Art. 21. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do Município para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 115.

§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 115, serão de responsabilidade:

I - do Município de Varginha –MG, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem;

II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput do art. 21.

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art. 22. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 115.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 23 e 24.

Art. 23. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o parágrafo 2º do art. 5º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular, conforme previsto nos arts. 15 e 16 desta Lei.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele a que as contribuições referirem-se, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia.

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 24. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

Art. 25. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 26. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao INPREV até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 27. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

Art. 28. Quando houver inadimplência do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios –FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediante acordo celebrado com o Município, contendo cláusula desde já autorizada.

Art. 29. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

Art. 30. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social compensar-se-ão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a Lei.

§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

Art. 31. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 32. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 30, para mais de um benefício.

Art. 33. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 44, não se aplicando, a redução de que trata a aposentadoria especial de professor, prevista no art. 45.

§ 1º A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 66, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 66, § 6º desta Lei.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 34. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme definido nesta Lei.

§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

§ 2º Na omissão da Lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 35. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 66, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado ao RPPS, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.

§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.

Art. 36. O Município fornecerá ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –GFIP.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 37. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;

e) aposentadoria especial de professor;

f) auxílio-doença;

g) salário-família;

h) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte do segurado;

b) auxílio-reclusão.

§ São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II, sendo de responsabilidade do Tesouro Municipal os descritos no inciso I, alíneas "f", "g" e "h", e no inciso II, alínea "b".

§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha e legislação infraconstitucional em vigor.

§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará em devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

Seção I

Dos Benefícios Previdenciários

Subseção I

Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66 desta Lei.

§ 2º Na hipótese do caput do artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da Lei.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 4º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 5º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.

§ 6º O ônus financeiro, assim como o pagamento da licença a que se referem os §§ 3º e 5º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.

§ 7º O servidor que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.

§ 8º A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 39. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 2º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Art. 40. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida –Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia, ou outra que venha assim ser considerada através de Lei específica.

Art. 41. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 42. O benefício de aposentadoria por invalidez de que trata este artigo será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 43. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66 desta Lei.

§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

§ 2º Todo e qualquer trabalho exercido pelo segurado após completar a idade de 70 (setenta) anos será considerado como inexistente.

§ Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:

I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;

II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

§ 4º O benefício de aposentadoria compulsória de que trata este artigo será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Por Tempo de Contribuição

Art. 44. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66 desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 2º Para efeito de contagem de tempo mínimo de 10 (dez) anos no serviço público, somente será considerado o efetivo exercício em cargo efetivo, em qualquer ente da Federação, salvo o disposto no § 3º.

§ 3º Até 15 de dezembro de 1998, poderá ser considerado, para fins do inciso I do caput deste artigo, o efetivo exercício em cargo, emprego ou função pública vinculado, à época, a regime próprio de previdência social.

§ 4º O requisito do inciso II do caput deste artigo deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em efetivo exercício na data imediatamente anterior a da concessão do benefício.

§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 6º O benefício de aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição de que trata este artigo será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 45. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 44 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

§ 1º Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 66 desta Lei.

§ 4º O benefício de aposentadoria especial de professor de que trata este artigo será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Subseção V

Da Aposentadoria por Idade

Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no artigo 66 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único. O benefício de aposentadoria por idade de que trata este artigo será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Subseção VI

Da Pensão por Morte

Art. 47. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, definidos nos art. 9º e, quando do seu falecimento, correspondente à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o valor vigente como limite máximo de benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o valor vigente como limite máximo de benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Art. 48. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente extinguem-se ou revertem-se com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter-se por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 50. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles, a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão extinguir-se.

Art. 51. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 52. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 53. Será concedida pensão, em caráter provisório, por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

§ 1º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 54. O beneficiário da pensão provisória de que trata o art. 53 deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 55. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.

Art. 56. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se inválido, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art. 11, inciso IV, desta Lei.

Art. 57. A cota da pensão será extinta:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 58. O benefício de pensão por morte de que trata esta subseção será reajustado para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Do Abono Anual

Art. 59. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo Instituto.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo INPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, em que o valor será o do mês da cessação.

Seção III

Das Regras De Transição

Art. 60. Ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 66 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:

I - contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem e, 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem e, 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos artigos 44 e 45 desta Lei, na seguinte proporção:

I - 3/5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências de aposentadoria na forma do caput, a partir de 01 de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 66 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem e, de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O benefício de aposentadoria pela Regra de Transição de que trata este artigo e a pensão, serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, de acordo com índices de reajustes fixados em Lei Municipal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento, ou, na sua falta, pelos mesmos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 61. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 44 e 45 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 60, o segurado do Regime Próprio de Previdência Social que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 45, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem e, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 62. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 44, 45, 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do artigo 44 desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 64 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham aposentado-se em conformidade com este artigo.

Art. 63. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

Art. 64. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 63 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção IV

Do Abono de Permanência

Art. 65. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Lei, no art. 44 e 60 desta Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 43 desta Lei.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção pela permanência em atividade.

§ 4º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 44, 45, 60, e 63 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 61 e 62, desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

Seção V

Das Regras de Cálculo dos Proventos

Art. 66. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 43, 44, 45, 46 e 60 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado à regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo vigente no País;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 65 desta Lei.

§ 10º A vedação da inclusão nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados, conforme artigo 66 desta Lei, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

§ 11º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 12º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo e contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do artigo 44 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata o artigo 45 desta Lei.

§ 13º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 9º deste artigo.

§ 14º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Subseção I

Do pagamento dos benefícios

Art. 67. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 68. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da Lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.

§ 3º O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 69. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 70. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso II do art. 115 desta Lei;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 71. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 65 e 126 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo vigente no País.

Art. 72. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 44, 45, 46, 60, 61 e 62 desta Lei, que observarão os prazos mínimos previstos nestes artigos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 74. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Subseção II

Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios

Art. 75. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 65 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados, conforme art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 76. Ressalvado o disposto nos art. 38 e 43 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Órgão Oficial do Município.

Art. 77. A vedação prevista no § 10º do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e, pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11º deste mesmo artigo.

Art. 78. Par a fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 79. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 80. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 81. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa.

Art. 82. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 83. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em Lei Federal específica.

Art. 84. Além do disposto nesta Lei, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 85. Inexistindo legislação específica no Regime Próprio de Previdência Social –RPPS, os procedimentos, no que couber, obedecerão, por analogia, as disposições constantes do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 86. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

Art. 87. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 16 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Art. 88. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social –RGPS e, o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 89. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:

I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

III - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.

Art. 90. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 91. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

TÍTULO II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG - INPREV

CAPÍTULO I

Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro

Art. 92. Fica CRIADO, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - MG –INPREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.

Art. 93. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha –INPREV, tem sede e foro na cidade de Varginha –MG.

Art. 94. O INPREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

Art. 95. O prazo de sua duração é indeterminado.

Art. 96. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.

Art. 97. Compete ao INPREV o seu gerenciamento administrativo financeiro e patrimonial, podendo para isto contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciários e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Art. 98. A estrutura técnico-administrativa do INPREV compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

§ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do INPREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º É vedada a acumulação de funções para os componentes dos incisos I, II e III do caput deste artigo, especificamente quanto a estes mesmos órgãos.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 99. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do INPREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

Art. 100. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 4 (quatro) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, após as indicações e eleição, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão escolhidos pelos membros que compõem o Conselho de Administração, em sua primeira reunião, após a eleição, pedido de licença, renúncia ou afastamento.

§ 3º Os servidores municipais estáveis elegerão 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes, devendo estes servidores serem também efetivos e estáveis, mediante eleição, por voto secreto, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração em resolução, estabelecendo as diretrizes para a eleição de seus representantes.

§ 4º Os inativos elegerão, mediante voto secreto, o seu representante e respectivo suplente para compor o Conselho de Administração, conforme resoluções específicas e estabelecidas para essa finalidade.

§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 7º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

§ 8º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 4 (quatro) membros.

§ 9º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis.

§ 10º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 11º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição, apenas para mais um período de 2 (dois) anos.

§ 12º Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

Subseção I

Da Competência do Conselho de Administração

Art. 101. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do INPREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do INPREV;

IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

VI - autorizar a aceitação de doações;

VII - determinar a realização de inspeções e auditorias;

VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

IX - autorizar a contratação de auditores independentes;

X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

XI - estabelecer os valores mínimos em litígio;

XII - elaborar e aprovar seu Regimento interno;

XIII - autorizar a contratação de que trata o art. 97 desta Lei;

XIV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do INPREV;

XV - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;

XVI - estabelecer normas e diretrizes para a escolha de seus membros; aprovar os cálculos atuariais realizados anualmente.

XVII - aprovar os cálculos atuariais realizados anualmente.

Subseção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

Art. 102. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III - designar o seu substituto eventual;

IV - submeter os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do INPREV, à deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

V - avocar o exame e a solução, mediante manifestação favorável dos demais conselheiros, de quaisquer assuntos pertinentes ao INPREV;

VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, como de sua competência.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 103. A Diretoria Executiva é o órgão responsável da administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha –INPREV.

Art. 104. A Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com a anuência do Conselho de Administração, será composta dos Cargos de Provimento em Comissão - CPC, que desde já ficam criados, sendo:

QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

1

Diretor Presidente

CPC-6

1

Chefe do Serviço Administrativo

CPC-4

1

Chefe do Serviço Financeiro

CPC-4

§ 1º Os cargos de Provimento em Comissão acima criados terão como parâmetros de remuneração, aquelas pagas pela Administração Direta do Município para cargos em comissão equivalentes.

§ 2º Os ocupantes destes cargos deverão ser pessoas qualificadas para a função e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

§ 3º Somente poderão ser nomeados para os cargos de provimento em comissão de Chefe do Serviço Administrativo e Chefe do Serviço Financeiro, servidores municipais nomeados em caráter efetivo da Administração Municipal.

§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, para a execução de seus fins, terá quadro próprio de servidores aprovado em concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal de nº 2.673/1995.

§ 5º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, ficam também criados na estrutura administrativa do respectivo Instituto, os seguintes Cargos Efetivos:

QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

4

Oficial de Administração

EA-10

Seção III

Das Competências

Art. 105. Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do INPREV;

III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do INPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

IV - submeter as contas anuais do INPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do INPREV;

VIII - opinar sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Art. 106. Ao Diretor-Presidente compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

III - representar o INPREV em suas relações com terceiros;

IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do INPREV;

V - constituir comissões;

VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

VII - autorizar, conjuntamente com o Chefe do Setor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do INPREV, observado o disposto no art. 97 desta Lei;

VIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INPREV;

IX - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

X - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

XI - assinar conjuntamente com o chefe do serviço financeiro os cheques, outros documentos bancários, balancetes e balanços.

Art. 107. Ao Chefe do Serviço Administrativo compete:

I - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

II - administrar e controlar as ações administrativas do INPREV;

III - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

IV - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

V - administrar os bens pertencentes ao INPREV;

VI - administrar os recursos humanos e os serviços gerais.

Art. 108. Ao Chefe do Serviço Financeiro compete:

I - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

IV - acompanhar o fluxo de caixa do INPREV, zelando pela sua solvabilidade;

V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

VIII - assinar os balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas;

IX - assinar conjuntamente com o Diretor Presidente cheques e outros documentos bancários.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 109. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha –INPREV.

Art. 110. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.

§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com os membros do Conselho de Administração, inclusive sendo adotado os mesmos procedimentos para a sua escolha.

§ 2º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

§ 4º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 7º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

§ O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

§ 9º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

§ 10º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

§ 11º Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

§ 12º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno do INPREV.

Seção V

Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 111. Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu presidente;

II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

III - examinar os balancetes e balanços do INPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

IV - examinar livros e documentos;

V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do INPREV;

VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do INPREV;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

X - remeter a Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do INPREV, bem como dos balancetes;

XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 112. O patrimônio do INPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 115 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. O patrimônio do INPREV será formado de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;

II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

Art. 113. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em Lei Federal.

Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis e equipamentos ao INPREV.

Seção Única

Origens dos Recursos

Art. 115. Os recursos do INPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

I - contribuição previdenciária do Município de Varginha - MG, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;

II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, dos segurados aposentados e dos pensionistas;

III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

VIII - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

IX - dotações orçamentárias;

X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais;

XIII - contribuições do Município para cobertura de déficit financeiro e ou atuarial.

Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao INPREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal e por estes recolhidas ao Instituto.

Art. 116. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao INPREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

Art. 117. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes, o INPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 118. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do INPREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 119. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do INPREV, aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.

§ 1º A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do INPREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

Art. 120. Ao Instituto é vedado:

I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;

II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 121. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior.

Parágrafo único. Ao INPREV constituirá uma “Reserva”com as sobras do custeio das despesas do exercício anterior, cujos valores serão utilizados para os fins que se destina a taxa de administração nos exercícios seguintes.

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 122. O INPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo único. A escrituração contábil do INPREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 123. O INPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;

II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em Lei especial;

III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 124. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

TÍTULO III

Dos Benefícios Previdenciários de Responsabilidade

do Tesouro Municipal

Capítulo Único

Seção I

Do Auxílio-Doença

Art. 125. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

§ 1º O auxílio-doença será precedido de inspeção médica.

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.

Seção II

Do Salário-Família

Art. 126. O salário-família será devido ao servidor ativo ou ao aposentado, observadas as seguintes condições:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e que não tenha renda própria;

II - filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido apenas a um deles.

§ 3º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º O valor do salário família será igual a 2% (dois por cento) do menor salário vigente na Prefeitura, para cada beneficiário.

§ 5º Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins sindicais ou de previdência social.

§ 6º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 18 (dezoito) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;

IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor.

Seção III

Do Salário-Maternidade

Art. 127. O salário-maternidade é devido à segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

§ 5º Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.

§ 6º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 7º Incidirá contribuição durante o período de concessão do salário-maternidade.

Seção IV

Do Auxílio-Reclusão

Art. 128. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior àquela fixada pelo RPPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Tesouro Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

Art. 129. O Município de Varginha mediante convênio ou contrato com o INPREV poderá transferir para este a responsabilidade da prestação dos benefícios de que tratam o Título III desta Lei, desde que efetue aporte necessário para pagamento dos mesmos.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 130. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 131. Os membros eleitos e designados para compor o Conselho de Administração do FAPEN no biênio 2007-2009, comporão o Conselho de Administração do INPREV desde a vigência desta Lei até o final de seus respectivos mandatos, que ocorrerá no mês de março do ano de 2009.

Parágrafo único. Os membros para comporem o Conselho Fiscal, somente para este primeiro mandato, em razão de já ter ocorrido a eleição e designação dos membros do Conselho de Administração, deverão ser eleitos até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 132. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 133. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.

Art. 134. Fica, o Executivo Municipal, autorizado a ceder, mediante convênio, caso necessário, servidores de seus quadros para o desempenho de funções no INPREV, durante o período compreendido entre a vigência desta Lei e a realização do concurso para preenchimento dos cargos previstos no § 5º do art. 104 desta Lei.

Art. 135. Para efeito de custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar as dotações previstas no orçamento do FAPEN para o exercício de 2009, transferindo-a para o INPREV, observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 136. Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei estarem previstas no orçamento para o exercício de 2009, a realização, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesas para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar de nº 101/2000, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 137. Para os exercícios seguintes, o Município integrará ao seu orçamento as transferências necessárias para o custeio do INPREV conforme seu orçamento.

Art. 138. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - MG –INPREV, sucede o Fundo de Aposentadoria e Pensões –FAPEN, instituído pela Lei nº 2.404 de 03.12.1993 e assume o seu ATIVO e PASSIVO, incorporando automaticamente o seu patrimônio, créditos e direitos, e respondendo por todas as suas obrigações.

Art. 139. Ficam revogados todos os artigos da Lei 2.404/1993, exceto o Art. 25, caput e incisos I e II, ficam revogadas também, as Leis 2.695/1995, 2.696/1995, 3.395/2000, 3.603/2001, 3.861/2003, e 4.209/2005.

Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 24 de novembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA ÇÃO




BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA




ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 § 1º, artigo 17, da Lei Complementar

nº 101/2000)

LEI Nº 4.965

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

OBJETO DA DESPESA: criação de cargos de Provisão em Comissão e cargos efetivos na estrutura administrativa do INPREV.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2008:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2008, vez que este contará com a receita provinda da taxa de administração prevista no art. 88 desta Lei.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009:

sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica para atender pessoal.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da taxa de administração prevista nesta Lei.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração das despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a receita com a taxa de administração.

- DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: R$ 161.962,28 (cento e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais, vinte e oito centavos).

  • RECEITA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: R$ 594.725,17 (quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), aproximadamente.


Prefeitura do Município de Varginha, 24 de novembro de 2008.

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL




DECLARAÇÃO

DECLARO para os devidos fins que a taxa de administração prevista nesta Lei, proporcionará uma receita de aproximadamente R$ 594.725,17 (quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).

Por ser verdade firmo a presente.

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de novembro de 2008.



MAURO TADEU TEXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA


AIRTON RIBEIRO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO FAPEN