Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.951 - DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.951


DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, obrigadas a prestarem serviços de caixa em tempo razoável.

Parágrafo único. Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

I – em até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II - em até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o Estabelecimento Bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira incidência;

III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pelo Governo Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º A fiscalização, notificação, autuação, o recolhimento das reclamações dos usuários ou clientes, a aplicação de sanção e multa, ficarão a cargo do PROCON local ou dos fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

Parágrafo único. O usuário ou cliente e o Município poderão representar contra o agente financeiro que descumprir esta Lei, perante o Ministério Público.

Art. 4º O tempo de espera será comprovado pelo usuário ou cliente, mediante apresentação do “bilhete de senha” de atendimento a ser emitido pela agência bancária, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento.

§ 1º As agências bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do § 1º, do artigo 1º, deverão devolver ao usuário ou cliente, o respectivo bilhete de senha com o horário de atendimento.

§ 2º No caso de recusa do assento do horário de atendimento, o usuário ou cliente poderá, de imediato, fazer lavrar o “Boletim de Ocorrência” pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, acompanhado da senha que recebeu quando chegou e entrou na fila, constando duas testemunhas com suas qualificações, como prova do horário de atendimento.

§ 3º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.

§ 4º Deverá o estabelecimento bancário fixar, em local visível, os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.

Art. 5º As agências bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, para adaptarem-se aos termos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.128/1999.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 30 de outubro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA