PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.949
CRIA O PARQUE TECNOLÓGICO DO CAFÉ, INSTITUI O FUNDO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Parque Tecnológico do Café.
§ 1º O Parque Tecnológico do Café tem como principal meta ser um empreendimento para promoção do desenvolvimento empresarial, científico e tecnológico da cadeia produtiva do café na região de Varginha, favorecendo a criação, instalação e desenvolvimento de empresas intensivas em conhecimento, a cultura empreendedora, a inovação, a sinergia entre os participantes do Parque e os sistemas de ciência e tecnologia, de modo a conferir competitividade, mercado e reconhecimento internacional ao conjunto.
§ 2º A área inicial do Parque Tecnológico do Café corresponde à área de 5.0 (cinco) hectares, como comodato, dentro do Parque São Francisco, de patrimônio do Município, localizada no Município de Varginha, no Bairro São Francisco.
§ 3º A área do Parque Tecnológico do Café poderá ser ampliada, desde que aprovada por seu Comitê Gestor.
Art. 2º São objetivos do Parque Tecnológico do Café:
I – ser um espaço para desenvolver o conhecimento, a ciência e a tecnologia ligados ao agronegócio café, constituindo um ambiente favorável à produção intelectual, voltado para a inovação tecnológica e a produção criativa de resultados passíveis de uso imediato na cadeia produtiva cafeeira, combinado a uma cultura empresarial empreendedora e disponível para investimentos de risco;
II – atrair e receber empresas de base tecnológica, laboratórios, centros de pesquisa e de negócios ligados à cadeia produtiva do café, bem como, dinamizar as estruturas, empresas e instituições já existentes e instaladas na região;
III – promover a sinergia das entidades do Parque e destas com os demais agentes de desenvolvimento nacionais e internacionais, em especial, entre instituições de ensino e pesquisa, cooperativas, órgãos públicos, agências de desenvolvimento, associações comunitárias, empresas e outras entidades relevantes;
IV – ser um exemplo em matéria ambiental, com a criação de áreas de preservação e de lazer integradas com os espaços verdes, além da implementação de programas de educação ambiental;
V – permanecer aberto à cidade, possuindo infra-estrutura pública e espaços democráticos para a prática e promoção da cidadania;
VI – promover a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Parque Tecnológico do Café.
§ 1º O Comitê Gestor é a instância máxima de gerenciamento do Parque Tecnológico, sendo composto por representantes do Município de Varginha; da Fundação Procafé; da Embrapa; da Universidade Federal de Lavras; do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais; da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; do Conselho Nacional do Café; da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, cada qual com um suplente, com atribuições deliberativas sobres as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Parque Tecnológico.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos partícipes representados.
§ 3º A coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Varginha, na pessoa de seu Prefeito, ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Café - SECAGRI, conforme decisão desse último.
§ 4º A gestão do Parque Tecnológico do Café poderá ser delegada parcialmente a terceiros, mediante convênios, contratos de gestão ou termos de parceria, conforme decisão aprovada pelo Comitê Gestor.
§ 5º No caso de terceirização da gestão do Parque Tecnológico, conforme § 4º desse Artigo, o Comitê Gestor deverá manter sob sua responsabilidade, as atribuições não delegáveis, indicadas no Artigo 4º, além de fiscalizar a nova gestão, zelando pelo cumprimento dos termos acordados com vistas ao bom funcionamento do Parque.
Art. 4º São atribuições não delegáveis do Comitê Gestor:
I – estabelecer as normas de funcionamento do Parque Tecnológico (Regimento Interno), mediante prévio exame do departamento jurídico dos partícipes;
II – recomendar e aprovar propostas de terceirização da gestão do Parque Tecnológico e de outros convênios e parcerias que afetem sua gestão;
III – aprovar os Planos Anuais de Trabalho a serem desenvolvidos no Parque Tecnológico, com metas a serem cumpridas;
IV – apresentar aos partícipes propostas de modificação do Regimento Interno;
V – apresentar, ao Poder Executivo Municipal e aos demais partícipes envolvidos, relatório anual sobre as ações desenvolvidas, baseado nas metas estabelecidas nos Planos Anuais de Trabalho.
Parágrafo único. O Comitê Gestor deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, aprovar o Regimento Interno do Parque Tecnológico do Café.
Art. 5º São atribuições delegáveis do Comitê Gestor:
I – zelar pela manutenção dos prédios, instalações, vias e serviços prestados, além de preservar as áreas verdes do Parque Tecnológico;
II – avaliar as propostas apresentadas para investimentos e projetos dentro da área do Parque Tecnológico, respeitando a legislação pertinente;
III – sugerir aos partícipes a realização de convênios e parcerias a serem por eles firmados, para execução de atividades no Parque Tecnológico;
IV – identificar e buscar fontes de recursos disponíveis para viabilização das atividades do Parque;
V – envolver os partícipes na busca de soluções para questões polêmicas que, eventualmente, surjam na gestão do Parque Tecnológico;
VI – solicitar manifestação do Conselho de Parceiros, na forma do Artigo 7º, sobre atividades a serem desenvolvidas no Parque Tecnológico;
VII – deliberar sobre as moções apresentadas pelo Conselho de Parceiros;
VIII – elaborar relatório anual sobre as ações desenvolvidas, baseado nas metas estabelecidas nos Planos Anuais de Trabalho;
IX – implementar uma sistemática de acompanhamento e avaliação do desempenho do Parque.
Art. 6º O Comitê Gestor, assim como a nova gestora do Parque Tecnológico, nos casos de terceirização da gestão, conforme § 4º do Artigo 3º, deverão observar, no desempenho de suas atividades, as disposições desta Lei, bem como os preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º Fica criado o Conselho de Parceiros.
§ 1º O Conselho de Parceiros tem caráter consultivo, sendo integrado pelos membros do Comitê Gestor e, voluntariamente, por entidades públicas e privadas regularmente instaladas no Parque Tecnológico.
§ 2º Os membros do Conselho de Parceiros e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Parceiros participantes, por meio de ato específico.
Art. 8º São atribuições do Conselho de Parceiros:
I – discutir, entre seus membros, propostas de ações e programas a serem desenvolvidos no Parque Tecnológico e apresentá-los ao Comitê Gestor para deliberação;
II – discutir problemáticas identificadas na execução de atividades e programas desenvolvidos no Parque Tecnológico e apresentar sugestões de adequação ao Comitê Gestor;
III – sugerir atividades ou adequações que possam conferir maior eficiência às ações e programas desenvolvidos no Parque Tecnológico;
IV – manifestar-se sobre as consultas eventualmente formuladas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. No caso de terceirização da gestão do Parque Tecnológico, conforme § 4º do Artigo 3º, o Conselho de Parceiros passará a interagir diretamente com o novo gestor do Parque.
Art. 9º Fica instituído o Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação, tendo por objetivo o apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no âmbito do Parque Tecnológico do Café e, a manutenção da sua estrutura física e administrativa.
Parágrafo único. A administração do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação estará sob a responsabilidade do Comitê Gestor.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de outubro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |