Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.925 - DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.858, DE 22 DE ABRIL DE 2003, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.925




DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.858, DE 22 DE ABRIL DE 2003, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a firmar parceria com a EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA e/ou CAFEZAIS DE MINAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, visando a transferência física e operacional da Estação Aduaneira do Interior EADI, para uma área de propriedade das empresas, às margens do Aeroporto Municipal, com o objetivo de tornar o respectivo Aeroporto Municipal em Aeroporto Industrial.


Art. 2º A parceria visa a realização do serviço de terraplanagem no CIT – CONDOMÍNIO INDUSTRIAL TECNOLÓGICO, para implantação do Aeroporto Industrial, com o término da primeira etapa previsto em 31/12/2008.


I – a área onde será realizado o serviço de terraplanagem corresponde a 728.000,00m² (setecentos e vinte e oito mil metros quadrados);

II – o custo com o serviço de terraplanagem será de R$ 1.869.812,36 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e doze reais, trinta e seis centavos).


Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será firmado entre o Município e a Empresa novo termo de parceria destinado à formação do vínculo de cooperação entre as partes.

Parágrafo único. No novo termo de parceria constará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.


Art. 4º A contrapartida da Empresa nesta parceria para a realização da obra será a doação dos equipamentos, veículos e máquinas já adquiridos, tais como: 1 (um) caminhão pipa, 4 (quatro) caminhões basculantes, 1 (uma) carregadeira, 1 (uma) retro escavadeira hidráulica, 1 (um) veículo Van, 1 (um) trator de esteira e 1 (um) rolo compactador pé de carneiro e a aquisição de mais 1 (um) trator de esteira e 1 (um) rolo compactador pé de carneiro CA 25, que deverá ser doado até 31/12/2008.


§ 1º Os veículos serão vistoriados por uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para essa finalidade, que através de termo circunstanciado comprovará a qualidade dos veículos.

§ 2º Será de responsabilidade da Empresa a entrega de peças de reposição para os equipamentos e veículos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a solicitação, por escrito, da pessoa responsável pelo acompanhamento das obras determinadas pelo Município.


Art. 5º A contrapartida do Município nesta parceria para a execução das obras de terraplanagem será o fornecimento de recursos humanos e materiais.


§ 1º Os recursos humanos descritos no caput do artigo compreendem: engenheiros, topógrafos, operadores de máquinas, motoristas e demais servidores municipais necessários para o melhor desempenho das obras.

§ 2º Os recursos materiais compreendem a manutenção integral dos equipamentos e o fornecimento de combustíveis durante o período da execução das obras.


Art. 6º A Empresa e o Município estabelecerão um cronograma físico da execução da obra, que será acompanhado e fiscalizado pela Empresa, através de medições mensais realizada por seu representante, devidamente autorizado, sendo que, qualquer fato anormal deverá ser comunicado por escrito, para as devidas providências por parte do Município.

Art. 7º Os equipamentos, veículos e os recursos humanos destinados pelas partes para a obra, durante todo o período de sua execução, serão usados para este serviço, podendo serem usados pelo Município, para interesse público, desde que haja anuência das empresas parceiras.


Art. 8º Os serviços estabelecidos e assumidos nesta parceria pelo Município, não poderão de forma alguma, impedir ou permitir que outras obras ou serviços prestados pelo mesmo, venham a sofrer prejuízo ou solução de continuidade.


Art. 9º As despesas com a referida parceria correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

Parágrafo único. Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 22 de setembro de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO