LEI Nº 4.917
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2009, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula o aumento das despesas com pessoal e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I - tabela 1 - metas anuais;
II - tabela 2 - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - tabela 3 - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores;
IV - tabela 4 - evolução do patrimônio líquido;
V - tabela 5 - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - tabela 6 - receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - tabela 7 - projeção atuarial do RPPS;
VIII - tabela 8 - estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - tabela 9 - margem e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os valores apresentados no anexo de que trata o art. 3º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, Órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2009, estão estabelecidas por programas no Plano Plurianual, relativos ao período 2006/2009 e, especificadas no Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 6º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de Agosto de 2009.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação daquele Poder.
Art. 8° A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, para capitalização do regime próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais –RPPS e, corresponderá à diferença positiva entre as estimativas de receitas e despesas orçamentárias do RPPS.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º A reserva de contingência será fixada em, no máximo 0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida e, sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 3º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para a sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, Projeto de Lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias ao equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
Art. 10. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e, que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 11. Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e, outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo, evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário.
Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal pré-existente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 12. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º, a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente de caráter obrigatório.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 13. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive às diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social e, na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho a movimentação financeira das despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas reverta-se nos bimestres seguintes.
Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do art. 13, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira, as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento das despesas obrigatórias do Município, em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 17. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio para apuração do custo das ações de cada programa.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.
Art. 18. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em Lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que, por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 19. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:
I - Delegacia Regional (Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA);
II - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Junta do Trabalho);
IV - Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais da Comarca de Varginha, de 2ª Estância;
V - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - Departamento de Polícia Federal –Superintendência Regional em Minas Gerais;
VII - Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VIII - Ministério do Exército (Tiro de Guerra e Junta do Serviço Militar);
IX - Ministério Público do Trabalho –Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região;
X - União Federal –Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais;
XI - Estado de Minas Gerais –Secretaria de Estado de Segurança Pública (Polícia Civil).
Parágrafo único. A cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos para fim específico, salvo se, para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação e, em especial, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços e, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2008 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for promulgada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 22. Integram esta Lei o Anexo I - Metas de Resultados Fiscais composto pelas tabelas nº 1 a 9 e o Anexo II - Metas fim 2009.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDR ÉA DIRENE RIBEIRO |
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
OBRAS EM ANDAMENTO
LDO 2009
Título |
Empresa Contratada |
Nº Contrato |
Construção de Cobertura Met álica no Teatro Capitólio |
Triângulo Constru ções e Incorporações Ltda Proc. nº 5.450/08 |
001/08 |
Construção de Instalação de apoio para taxistas, guarda municipal e PROPAC –João Pessoa |
Construtora Exclusiva |
099/08 |
Construção de Creche Municipal do Bairro Cana ã |
Tri-Service Engenhart's e Terceiriza ção Ltda |
124/08 |
Construção de Escola Municipal –Bairro Vargem |
Construtora Gomes Pimentel Ltda |
137/08 |
Reforma e Ampliação do terminal de passageiros do Aeroporto Municipal de Varginha/MG |
Construtora Cinzel S.A |
165/08 |
Fabricação e montagem de 4.825m² de estrutura metálica para Cobertura do Gin ásio Poliesportivo Municipal |
Metalúrgica Martins e Soares Ltda |
166/08 |
Reforma da Quadra Poliesportiva do Bairro Centen ário |
Construtora Exclusiva |
162/08 |
Reforma do Conselho Comunit ário Sion |
Próprios P úblicos |
- |
Ampliação da Maternidade do Hospital Regional |
Tri-Service Engenhart's e Terceirização |
194/07 |
Construção de 14 casas PHOP |
Tri-Service Engenhart's e Terceirização |
199/07 |
Ampliação da Policl ínica Dr. João Eugênio do Prado |
Tri-Service Engenhart's e Terceirização |
200/07 |
Obras de estabilização de taludes e canalização –Rua Cruz ília |
URBASA –Urbanizadora Sart ório Ltda |
165/07 |
ANEXOS
Anexo I - Anexo de Metas Fiscais
I - tabela 1 - metas anuais;
II - tabela 2 - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - tabela 3 - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores;
IV - tabela 4 - evolução do patrimônio líquido;
V - tabela 5 - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - tabela 6 - receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - tabela 7 - projeção atuarial do RPPS;
VIII - tabela 8 - estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo II - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo III - Metas e Prioridades para 2009
Demonstrativo 1 - Cálculo das Receitas do Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativo 2 - Cálculo das Depesas do Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativo 3 - Cálculo da Dívida Consolidada e do Resultado Nominal