Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.904 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.904




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município em consórcios públicos e dá outras providências.


Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Varginha autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.


§ 1º O Município participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública.

§ 2º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por Lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

§ 3º As minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.

§ 4º Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na imprensa oficial quando se converterão em contratos de consórcio público.


Art. 3º Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos entes da Federação que consorciarem-se, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.


Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para atender à celebração de contratos de rateio com os consórcios públicos, podendo este ser suplementado, se:


§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.


Art. 5º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios Sul Mineiros – CISSUL aos ditames desta Lei e da Lei Federal 11.107/2005.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá aquela associação de direito privado, ter modificada a sua personalidade jurídica para associação pública, mediante a formalização de novo Protocolo de Intenções nos termos da Lei Federal 11.107/2005, dispensada a ratificação do mesmo por Lei Municipal, bem como modificado seu Estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os consórcios públicos.

Art. 6º As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir desta Lei, inclusive a prevista no Parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/2005.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE