PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.901
INSTITUI O "PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE ABRIGO"NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE ABRIGO" no Município de Varginha, que será empreendido através dos seguintes projetos:
I – CASA LAR;
II – FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - propiciar moradia adequada às crianças e adolescentes, consistindo em instalações físicas com condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
II – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos;
III - diligenciar, no sentido de propiciar à presença e o fortalecimento dos vínculos familiares;
IV – oferecer um ambiente sócio-afetivo e atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
V – desenvolver atividades de co-educação;
VI – preparar a criança e o adolescente para a participação na vida em comunidade;
VII – propiciar a participação das pessoas da comunidade no processo educativo das crianças e adolescentes atendidos no programa;
VIII – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a manutenção do programa.
Art. 3º A “CASA LAR" consistirá em:
I – dispor um espaço físico para o acolhimento das crianças e adolescentes;
II – ter uma mãe social e uma equipe multidisciplinar de profissionais para atendimento das crianças e adolescentes;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – propiciar escolarização e profissionalização;
V – desenvolver nas casas e encaminhar as crianças e os adolescentes às atividades culturais, esportivas, lazer e assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo, com suas crenças.
§ 1º A equipe multidisciplinar será composta de 1(um)Técnico de Nível Superior/Psicólogo, 1(um) Técnico de Nível Superior/Assistente Social, 1(um) Técnico de Nível Superior/Pedagogo e 1(um) Administrador, que será designado pelo Município, através de seu quadro geral de servidores efetivos.
§ 2º No caso específico de contratação de mãe social e auxiliar da Casa Lar, quando estas forem feitas pela Administração Municipal, o prazo de contratação será de 1(um) ano, podendo o referido contrato ser prorrogado por mais uma vez.
Art. 4º A “FAMÍLIA ACOLHIMENTO” consistirá em:
I – atender crianças e adolescentes, de 0(zero) a 17(dezessete) anos, através de uma família cadastrada e preparada para atender àqueles que precisam ser afastados de seu grupo familiar, sob medida de proteção, provisoriamente, até que se defina judicialmente a regularização da situação, seja com o retorno da criança e o adolescente para sua família de origem, ou seja, para a família substituta sob a guarda ou adoção;
II – dar assistência à criança e ao adolescente, bem como, à família acolhedora e à família de origem, através de uma equipe multidisciplinar de profissionais;
III – dar assistência material e financeira para as famílias acolhedoras durante o processo de acolhimento de crianças e adolescentes.
§ 1º A assistência material dar-se-á através do fornecimento de vestuário e alimentação para a família, para o atendimento específico da criança ou adolescente acolhido de acordo com suas necessidades e carências.
§ 2º A assistência financeira efetivar-se-á através da concessão de um auxílio-pecuniário no valor de até 1(um) salário mínimo para a família acolhedora, mediante crédito bancário, em nome do Responsável da família, beneficiário do Programa FAMÍLIA ACOLHEDORA, para suprir as necessidades e carências da criança ou adolescente acolhido, devendo a prestação de contas destes recursos serem feitos da seguinte forma:
I - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei;
II - a comprovação da realização das despesas far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e para a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, de notas fiscais e outros documentos que, efetivamente, comprovem a utilização de recursos para a finalidade disposta nesta Lei;
III - a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação dos documentos pela família, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício;
IV - as despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento do recurso;
V - na hipótese de descumprimento das condições impostas às famílias nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o compromissário, na qualidade de representante legal desta família, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente; não o fazendo, será o mesmo inscrito em dívida ativa do Município, sendo imediatamente descredenciado para participar do programa, não podendo dele participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VI – os valores a serem ressarcidos serão corrigidos na forma da legislação municipal aplicável;
VII - ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 6º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, que passa a ter órgão auxiliar para a realização deste, denominado: Coordenadoria do Programa da Criança e do Adolescente em Regime de Abrigo, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 7º Para operacionalizar o programa, fica criado no Quadro Geral de servidores Públicos do Município de Varginha, especificamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão (CPC):
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL-SEHAP |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Coordenador do Programa de Proteção da Criança e do Adolescente em Regime de Abrigo |
CPC-4 |
Art. 8º Para efeito de custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de R$ 225.088,96 (duzentos e vinte e cinco mil, oitenta e oito reais, noventa e seis centavos), no Orçamento do Município de 2008, aprovado pela Lei Municipal nº 4.710, de 20 de novembro de 2007, observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal de nº 4.320, sendo que os recursos para a abertura de tal crédito, decorrerão do cancelamento da dotação destinada à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 4.901
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: instituição do “Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes em Regime de Abrigo” no Município de Varginha.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender a despesa orçamentária no exercício de 2009.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender o programa.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
para apuração das despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas.
Despesas com a criação do Programa : R$ 225.088,96.
Receita: anulação de dotação da SEHAP neste valor.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2008.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL