PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.896
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL ALIENADO À PESSOA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município autorizado a parcelar pagamento do imóvel a ser alienado à senhora SANDRA REGINA GUIMARÃES, conforme autorizado na Lei Municipal nº 4.591/2007.
Art. 2º O parcelamento mencionado no art. 1º, será efetuado em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 367,87 (trezentos e sessenta e sete reais, oitenta e sete centavos), sendo que a primeira será paga no ato da assinatura da Escritura Pública e as demais com 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias após o pagamento da 1ª parcela, perfazendo um total de R$ 1.839,36 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de julho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |