LEI Nº 4.876
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE TERRENOS URBANOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de faixa de domínio e terrenos urbanos baldios, são obrigados a mantê-los, permanentemente, roçados e limpos de entulhos, com vistas à preservação da saúde pública, ressalvadas as restrições em Áreas de Preservação Permanente – APP, previstas na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 1º Considerar-se-á faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia ou ferrovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança.
§ 2º Os terrenos urbanos baldios, para efeitos desta Lei, são todas as glebas ou áreas de terra urbana ou urbanizável onde não existir construções que possam servir de habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 3º Fica vedada a realização de capina química em faixa de domínio e terrenos urbanos e baldios, por parte dos proprietários ou possuidores, a qualquer título.
§ 4º Quando da ocorrência de queimadas, em razão do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ficarão os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de faixa de domínio e terrenos urbanos baldios, sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de faixa de domínio ou terreno urbano baldio que infrinja ao disposto no artigo anterior, será lavrado o competente Auto de Infração.
§ 1º Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
I – a menção do local, data e hora da lavratura;
II – a qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - a intimação do Autuado;
VI - a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
§ 2º Havendo denúncia escrita a respeito da infração, a mesma será anexada ao procedimento fiscal.
Art. 3º Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo protocolado no Serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, o processo fiscal contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por Edital publicado no Órgão Oficial do Município.
Art. 4º Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de penalidade caberá impugnação, a ser apresentada pelo Autuado ao Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de intimação, sob pena de revelia.
Art. 5º Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, analisado os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 6º O autuado será intimado da decisão do Secretário, na forma do artigo 3º, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da intimação.
Parágrafo único. A decisão do Prefeito Municipal, em última instância, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 7º A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa ou dele exigir o ressarcimento de despesas na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva intimação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança judicial.
Art. 8º A infração ao disposto no artigo 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, na seguinte forma:
§ 1º no caso de lote urbano, o percentual é de 3% (três por cento) sobre o valor do terreno constante na PGV – Planta Genérica de Valores, não podendo a multa ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
§ 2º quando tratar-se de faixa de domínio ou terrenos considerados glebas, o valor será de R$ 0,38 (trinta e oito centavos) por metro quadrado.
Art. 9º Ao infrator reincidente aplicar-se-á multa do artigo anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor para cada reincidência comprovada.
§ 1º Considera-se reincidente o infrator que voltar a infringir esta Lei, no período de 2 (dois) anos subsequentes à primeira infração apurada e definitivamente julgada.
§ 2º Volta a ser primário o infrator que, no período de 2 (dois) anos, a contar da última infração, não tornar a infringir esta Lei.
Art. 10. O autuado que, não sendo reincidente, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno, objeto do Auto de Infração, no prazo para defesa estabelecido no artigo 4º desta Lei, terá a multa totalmente relevada e, se reincidente, reduzida à metade.
Parágrafo único. A comprovação da execução dos serviços referidos neste artigo deverá ser feita pela autoridade fiscal, mediante vistoria “in loco” e termo lavrado no processo, a pedido do autuado na própria impugnação.
Art. 11. Além da imposição da multa, após decisão definitiva do processo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza de entulhos do terreno respectivo, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer título, obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais das despesas efetuadas, acrescidas de uma taxa de administração de 10% (dez por cento), no prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei.
§ 1º A fatura dos serviços executados será expedida de acordo com os valores de cobrança fixados por Decreto do Executivo, acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) mencionada.
§ 2º O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 13. O chefe do Executivo Municipal editará Decreto fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para roçada manual, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos depositados impropriamente.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma do “caput” deste artigo, deverão estar computados as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.106/1998.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de junho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO