Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.868 - REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CODEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.868



REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CODEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



CAPÍTULO I

Dos Objetivos


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência – CODEVA, órgão de caráter permanente, deliberativo com representação paritária entre Poder Governamental e sociedade civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela coordenação da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos consecutivos podendo haver uma única recondução por igual período subsequente.


Art. 2º O CODEVA funcionará como órgão regulamentador, controlador, fiscalizador e de defesa das políticas de atendimento à pessoa com deficiência no âmbito do Município.


Art. 3º A política de atendimento à pessoa com deficiência no âmbito municipal, far-se-á por meio de:


I – programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

II – programas para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal, voltadas à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal da pessoa com deficiência, seminários específicos, Fóruns e Conferências Municipal da Assistência Social;

III – programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da pessoa com deficiência;

IV – campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados à pessoa com deficiência.


Art. 4º Compete ao CODEVA:


I – zelar pela efetiva implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

II – formular diretrizes e promover planos políticos e programas nos segmentos da administração local para garantir os direitos e integração da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outros que objetivam a integração da pessoa com deficiência;

IV – opinar e acompanhar a elaboração de Leis Municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – recomendar o cumprimento e divulgar as Leis Municipais ou qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, asseguradas nas Leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

IX – cumprir e fazer cumprir as Resoluções Emanadas do CODEVA.



CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento



Art. 5º Caberá ao órgão de vinculação do CODEVA assegurar a manutenção da infra-estrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Caput deste artigo serão asseguradas pelo órgão de vinculação do CODEVA, mediante previsão orçamentária anual de dotação específica.


Art. 6º O CODEVA terá a seguinte composição:


I – são membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:

um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

- um representante da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

- um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

- um representante da Câmara Municipal de Varginha;

- um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte – SEDESE;

- um representante da Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego;

- um representante da Superintendência Regional de Ensino.


II – Representantes da Sociedade Civil:


- um representante de Associação de pessoa com deficiência;

- seis representantes de instituições prestadoras de serviço à pessoa com deficiência (Associação de Pais e Amigos, Fundações, etc.), preferencialmente os usuários;

- um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Varginha;

- dois representantes da comunidade científica que tenha atividade voltada para a pessoa com deficiência.


§ 1º Cada titular do CODEVA terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CODEVA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.


Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do CODEVA serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, mediante indicação.


§ 1º Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades administrativas respectivas.

§ 2º Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio da respectiva entidade que representa.

§ 3º A eleição da presidência do CODEVA deverá ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período subsequente.


Art. 8º As atividades do CODEVA reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CODEVA e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – os membros do CODEVA poderão ser substituídos mediante solicitação apresentada ao próprio conselho pela entidade ou órgão que representam;

IV – cada membro titular do CODEVA terá direito a voto na sessão plenária. Em caso de ausência do titular, estando presente seu respectivo suplente, este exercerá o direito a voto;

V – as decisões do CODEVA serão consubstanciadas em Resoluções.


Art. 9º O CODEVA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:


I – plenária como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – secretaria Executiva.


Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Pessoa com de Deficiência – FMPD.


Art. 11. Constituem receitas do Fundo:


I – dotações específicas do Orçamento Municipal;

II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V – outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.


Art. 12. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.


§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 13. Todas as sessões do CODEVA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CODEVA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.


Art. 14. O CODEVA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.559/2006.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 02 de junho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO