LEI Nº 4.866
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO À PESSOA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao uso comum, área de terreno de propriedade do Município de Varginha, com 5,35m²(cinco vírgula trinta e cinco metros quadrados), que será remembrada ao lote 14 da Quadra H, localizada na Rua Dezessete, esquina com Rua Seis – Bairro Jardim Ribeiro.
Art. 2º Em decorrência da descaracterização legal de que trata o art. 1º, fica o Município autorizado a alienar pelo valor de R$ 192,60(cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) a área a ser remembrada ao Lote 14 da Quadra H, com 5,35m² (cinco vírgula trinta e cinco metros quadrados), ao senhor RODRIGO ALVES CHAGAS ou a quem de direito, proprietário lindeiro dessa mencionada área resultante de obra pública.
Art. 3º A área de terreno a que se refere a presente Lei, tem as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexo ao Processo Administrativo nº 2.811/2007, com as seguintes medidas e confrontações:
”Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no alinhamento da Rua Seis, à 4,96m (quatro vírgula noventa e seis metros) do cruzamento com o prolongamento com a Rua dezessete. Do ponto 0 (zero), segue 4,96m (quatro vírgula noventa e seis metros) pelo prolongamento do alinhamento da Rua Seis, até atingir o ponto 1 (um). Do ponto 1 (um), converge à direita e segue 5,09m (cinco vírgula zero nove metros) pelo prolongamento do alinhamento da Rua Dezessete, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), converge à direita e segue em linha curva de 7,89m (sete vírgula oitenta e nove metros) pela confluência da Rua Dezessete com a Rua Seis, até retornar ao pondo inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 5,35m² (cinco vírgula trinta e cinco metros quadrados)“.
Art. 4º Os valores estabelecidos para alienação da área mencionada, serão pagos pelo respectivo comprador no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda, cujos emolumentos e tributos fiscais correrão exclusivamente por conta do mesmo.
Art. 5º A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea “d”, inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de maio de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO