Nº 4.864
DISPÕE SOBRE A ESTABILIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Na data da publicação desta Lei, o servidor estável que estiver exercendo ou que já tenha exercido cargo (s) comissionado (s) junto à Administração Municipal por 9 (nove) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados, fica assegurado o direito à estabilização de sua remuneração àquela correspondente ao cargo comissionado que tenha exercido por mais tempo, como forma de garantia à continuidade do recebimento do vencimento do referido cargo, observadas as demais disposições constantes desta Lei.
§ 1º Para a apuração de qual cargo comissionado o servidor ocupou por mais tempo, serão desprezados àqueles de menor remuneração e considerado, dentro do período de 9 (nove) ou 12 (doze) anos, aquele, cuja ocupação seja maior, comparativamente aos outros cargos porventura ocupados.
§ 2º O servidor estável, que, estando exercendo cargo em comissão na data de publicação desta Lei, e/ou que o exerceu antes dela e que não soma o tempo suficiente para o benefício, ou seja, 9 (nove) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados, terá que exercer ininterruptamente e em dobro o tempo restante para fazer jus à aquisição do direito à estabilização remuneratória de que trata este artigo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, assim como para os termos desta Lei, fica estabelecido que:
I – não interrompe a contagem do tempo consecutivo de serviço no cargo em comissão, o afastamento do servidor por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - não será permitido que o tempo de exercício em cargo comissionado junto à Administração Indireta seja contado para efeito de estabilização na Administração Direta, ou vice e versa;
III - ressalvada a situação em que o servidor já possua, ao tempo de publicação desta Lei, o direito à estabilização referido neste artigo, a concessão de tal benefício somente será deferida:
a) se apurada, pela administração, a existência de correção técnica e funcional entre o cargo efetivo do servidor e aquele em que se dará a estabilização;
b) se cumpridas as exigências legais.
§ 4º Não será concedida, em nenhuma hipótese, a estabilização remuneratória:
I - ao servidor que venha a ser nomeado para exercer cargo em comissão após a publicação desta Lei, sem que conte com tempo anterior de exercício de cargo comissionado e sem que atenda ao requisito temporal referido no “caput” deste artigo;
II – ao aposentado;
III – às demais situações funcionais especificadas nesta Lei.
Art. 2º A exceção dos percentuais de “Promoção”, “Progressão” e os relativos aos “adicionais” previstos em Lei, das mutações salariais decorrentes de reajustamentos, reestruturação de cargos e outras incidentes sobre a remuneração que originou a concessão da estabilização, nenhuma outra vantagem de ordem legal incidirá ou terá por base o valor percebido a título de estabilização remuneratória de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos adquiridos auferidos com base em legislação anterior.
Art. 3º O direito à estabilização ocorrerá na data da publicação desta Lei para aqueles servidores que já contarem o tempo necessário à mesma ou, no dia exato em que o servidor completar o período aquisitivo mencionado no artigo 1º, com observância da regra contida no seu § 1º.
Art. 4º A estabilização prevista nesta Lei não se estenderá aos servidores beneficiados com o instituto do extinto apostilamento.
Art. 5º Para cumprimento dos termos desta Lei, o Departamento de Recursos Humanos e/ou o Órgão Administrativo equivalente, deverá, mediante requerimento do servidor interessado, expedir o título declaratório relativo à estabilização, bem como, proceder às anotações funcionais cabíveis.
Parágrafo único. O servidor poderá, a seu exclusivo interesse, requerer que o benefício da estabilização lhe seja concedido em momento posterior àquele definido no artigo 3º, não decorrendo deste ato a perda do direito remuneratório que o mesmo tenha adquirido com base nesta Lei, o qual poderá ser exercido a qualquer tempo.
Art. 6º O exercício de “função gratificada” ou de qualquer outro cargo ou função que não tenha a mesma natureza jurídica do “cargo comissionado”, não gerará ao seu ocupante nenhum dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 7º O benefício a que se refere o art. 1º será revisto, depois de assegurado, se o servidor:
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão e completar mais de 3 (três) anos em cargo dessa natureza e de maior remuneração;
II – interromper o exercício de cargo em comissão e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar, consecutivo ou não, 15 (quinze) anos de exercício de cargo dessa natureza;
b) exercer, por período superior a 3 (três) anos, cargo dessa natureza e de maior remuneração.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas para realização das despesas com pessoal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, uma vez que as estabilizações remuneratórias porventura concedidas, dar-se-ão em cargos, cujas Leis que os criou já estabeleceu as suas respectivas fontes de custeio, bem como, por existir adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de maio de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO