LEI Nº 4.859
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO À PESSOA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao uso comum, área de terreno de propriedade do Município de Varginha, com 7,47m² (sete vírgula quarenta e sete metros quadrados), que será remembrada ao Lote 1 da Quadra 02, localizada à Rua Projetada, próxima à confluência com a Av. Tancredo Neves – Bairro Bom Pastor.
Art. 2° Em decorrência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar, pelo valor de R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais, oitenta centavos), a área a ser remembrada ao Lote 1 da Quadra 2, com 7,47m² (sete vírgula quarenta e sete metros quadrados), ao senhor ALEXANDRE ASSAD DE MORAIS, proprietário lindeiro dessa mencionada área resultante de obra pública.
Art. 3° A área de terreno a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, com as seguintes medidas e confrontações:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento frontal do imóvel de propriedade de Alexandre Assad de Morais, na divisa entre o prédio existente e a área remanescente. Do ponto 0 (zero), segue 14,31m (quatorze vírgula trinta e um metros) pelo alinhamento da divisa do terreno, até atingir o ponto 1 (um). Do ponto 1(um), converge à direita e segue 13,40m (treze vírgula quarenta metros) confrontando com o passeio existente, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), converge à direita e segue em linha em curva de 1,31m (hum vírgula trinta e um metros) confrontando ainda com o passeio existente, até retornar o ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 7,47m² (sete vírgula quarenta e sete metros quadrados)”.
Art. 4° Os valores estabelecidos para alienação da área mencionada serão pagos pelo respectivo comprador no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda, cujos emolumentos e tributos fiscais correrão exclusivamente por conta do mesmo.
Art. 5° A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do inciso I do § 3°, do artigo 17 da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/93, alterada pelas Leis Federais n° 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO