LEI Nº 4.847
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área de terreno com 16,84m²(dezesseis vírgula oitenta e quatro metros quadrados), remanescente das obras de prolongamento da Rua Carajás, lote 21 – quadra 24, Bairro Rezende, o que o tornaram o “cul de sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limitações:
”Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no cruzamento da divisa entre os lotes 21 e 22 – quadra 24 – Bairro Rezende, com um dos alinhamentos da Rua Carajás. Do ponto 0 (zero), segue por 7,90m (sete vírgula noventa metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Carajás, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1(hum), segue em curva por 8,90m (oito vírgula noventa metros), confrontando com o lote 21 da quadra 24, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à esquerda e segue por 5,00m (cinco metros) em divisa com o lote 22 da quadra 24, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero)“.
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 16,84m² (dezesseis vírgula oitenta e quatro metros quadrados).
Art. 2° Em virtude da desafetação legal de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a alienar a respectiva área ao proprietário lindeiro senhor MAURI BATISTA DA SILVA, pelo preço de R$ 538,99 (quinhentos e trinta e oito reais, noventa e nove centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado ao Processo Administrativo n° 14.629/2007, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.
Art. 3° O valor do imóvel descrito no artigo 2° desta Lei será pago no ato da assinatura da escritura pública, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.
Art. 4° A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea ”d“ e do inciso I do § 3°, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/93, alterada pelas Leis Federais n° 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de maio de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO