Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.841 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA À RUA MILTON COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.841




INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA À RUA MILTON COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização e Urbanização de área localizada à Rua Milton Costa, Vila Ipiranga.

Art. 2º Os objetivos do programa são:


I – propiciar a reurbanização da área na rua Milton Costa, especificamente, nos números 177, 179, 183 e 197 deste logradouro, sendo que as famílias que ali residem serão transferidas para imóveis do Município localizados na Av. Batistinha;

II – propiciar moradias para pessoas carentes que atendam aos padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade conforme posturas municipais;

III – executar obras de urbanização necessárias, visando a adequação ao traçado urbanístico e do trânsito no local, atendendo à legislação pertinente, permitindo a melhoria de qualidade de vida para os moradores da área e bairros adjacentes.


Art. 3º O Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, elaborou o Plano de Intervenções das Ações para Urbanização da área, com o cadastramento de todos os seus moradores.


Art. 4º Os moradores da Rua Milton Costa, nos números 177, 179, 183 e 197, serão transferidos para os imóveis do Município localizados na Av. Batistinha, Bairro Santa Maria, para os números 71, 61, 51 e 41, sendo-lhes outorgada a concessão de direito real de uso do imóvel, desde que estes venham a preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:


I – residir na Rua Milton Costa nos números já descritos há mais de 5(cinco) anos e, estiver na posse do imóvel à época do cadastramento feito pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

II – ser eleitor neste Município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III – não possuir casa própria ou outro imóvel registrado em seu nome ou do cônjuge;

IV – ser idoso ou chefe de família ou, entendendo-se como tal, aquele que possuir dependentes;

V – ser pessoa de baixa renda, assim compreendido aquele que possuir renda familiar de até 03(três) salários mínimos.

§ 1º Os requisitos deste artigo deverão ser comprovados pelos moradores, através de documento hábil, na forma de condições e prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 2º No caso de haver morador que esteja na posse do imóvel há menos de 5 (cinco) anos, à época do cadastramento feito pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção social - SEHAP, a outorga da concessão do direito real de uso para este morador somente irá ocorrer após este prazo, devendo ainda observar todas as demais exigências dispostas neste instrumento legal.


Art. 5º A concessão de direito real de uso será efetuada através de escritura pública, ficando as despesas com o referido instrumento por conta exclusiva do cedente.


Art. 6º A respectiva concessão de direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado.


Art. 7º Resolve-se a concessão:


I - for dado ao imóvel destinação que não seja para residência familiar;

II – alugar, sublocar ou ceder a terceiros;

III – transferir o imóvel cedido para quem tem renda familiar acima de 3(três) salários mínimos e antes de 10(dez) anos, contados da assinatura da escritura pública de concessão;

IV – transferir o imóvel cedido para quem já possui outro imóvel em seu nome ou de seu cônjuge.


Parágrafo único. As limitações de transferência estabelecida neste artigo, não se aplica no caso de sucessão legítima ou testamentária.


Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário, baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO