LEI Nº 4.828
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Em razão da empresa NOVA PÁGINA GRÁFICA E EDITORA LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo nº 18.445/2006, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel lavrada, junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca, no livro 218, às fls 091 a 094, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.
Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.
Art. 2º Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:
I – o valor da atualização do imóvel, conforme avaliação realizada pela Administração Municipal;
II - o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;
III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa “Ação Cidadania”, o montante de sua contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do “Termo de Compromisso” firmado com o Município, com base no artigo 8° da Lei Municipal nº 3.504/2001;
IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal nº 3.504/2001;
V - cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania, a que se refere o inciso “III” deste artigo.
§ 1º A cláusula de inalienabilidade de que que trata o inciso “V” deste artigo, somente será “baixada” dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa “Ação Cidadania”.
§ 2º A condição de inalienabilidade não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento.
§ 3º Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa “Ação Cidadania”.
§ 4º O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa “Ação Cidadania”, na forma e condição transcrita na escritura pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 1.359 do Novo Código Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO