LEI Nº 4.819
FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os vencimentos básicos mensais dos Funcionários Públicos da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, independente do regime funcional, passam a ser os seguintes:
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL EM REAIS
EF-01 420,00
EF-02 430,00
EF-03 480,00
EF-04 570,00
EF-05 660,00
EF-06 760,00
EF-07 850,00
EF-08 1.000,00
EF-09 1.230,00
EF-10 1.300,00
EF-11 1.400,00
EF-12 1.910,00
EF-13 2.200,00
EF-14 2.450,00
EF-15 2.920,00
EF-16 3.000,00
EF-17 3.470,00
EF-18 3.560,00
EF-19 3.850,00
EF-20 4.000,00
EF-21 4.500,00
EF-22 4.800,00
EF-23 5.770,00
EF-24 6.270,00
Art. 2º A Tabela de Vencimentos de que trata o artigo anterior, deverá ser corrigida a partir da aprovação desta Lei, de acordo com os índices de aumento concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.
Art. 3º Os novos valores de vencimentos básicos fixados por esta Lei constituem-se como parte da revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º Os cargos efetivos de Escriturário – Nível “EF-03”; Telefonista – Nível “EF-03”; Educador Infantil – Nível “EF-04”, ficam reestruturados para o “Nível EF-05”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.
§ 1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível EF-05”.
§ 2º Os percentuais de promoção e progressão relativos ao cargo de “Escriturário”, serão convertidos em valor financeiro, passando o servidor a recebê-los no novo nível salarial, a título de vantagem pessoal.
§ 3º Os demais cargos efetivos ora reestruturados por esta Lei, não sofrerão modificação em sua progressão e promoção em razão do novo enquadramento.
Art. 6º O cargo efetivo de Técnico de Radiologia/Radioterapia – Nível “EF-09”, fica reestruturado para o “Nível EF-11”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo, corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível EF-11”.
Art. 7º O servidor que possuir fração de tempo superior em anos, após a percepção da última promoção, será aplicada a proporcionalidade dos anos trabalhados até a vigência desta Lei, equiparando-se ao mesmo percentual recebido a título de progressão para a conversão em valor financeiro, fazendo parte integrante de sua remuneração e incorporando para efeito de aposentadoria.
Art. 8º Os servidores públicos municipais que foram ou vierem a ser admitidos nos quadros funcionais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV após 30 de novembro de 2007, somente farão jus à percepção do benefício da “PROMOÇÃO”.
Art. 9º Os cargos descritos no Anexo I desta Lei, cujos respectivos ocupantes mantêm vinculação celetista com a FHOMUV, serão remunerados de acordo com os Níveis Salariais constantes do referido Anexo I.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano e revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
ANEXO I
Situação Atual |
Nível vencimento |
Serviços Gerais I, Costureira I, Vigia I, Auxiliar de Serviço Hospitalar I, Auxiliar de Creche I |
EF - 1 |
Auxiliar de Manutenção I |
EF - 2 |
Auxiliar de Escritório I, Recepcionista I, Encarregado do Faturamento I, Secretária I, Telefonista I, Atendente de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem I |
EF - 5 |
Motorista I, Técnico de Laboratório I |
EF - 6 |
Técnico de Raio X I, Técnico de Radioterapia I |
EF - 11 |
Enfermeiro Supervisor I |
EF - 12 |
Médico Plantonista I |
EF - 17 |