Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.819 - FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.819




FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os vencimentos básicos mensais dos Funcionários Públicos da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, independente do regime funcional, passam a ser os seguintes:


NÍVEL VENCIMENTO MENSAL EM REAIS

EF-01 420,00

EF-02 430,00

EF-03 480,00

EF-04 570,00

EF-05 660,00

EF-06 760,00

EF-07 850,00

EF-08 1.000,00

EF-09 1.230,00

EF-10 1.300,00

EF-11 1.400,00

EF-12 1.910,00

EF-13 2.200,00

EF-14 2.450,00

EF-15 2.920,00

EF-16 3.000,00

EF-17 3.470,00

EF-18 3.560,00

EF-19 3.850,00

EF-20 4.000,00

EF-21 4.500,00

EF-22 4.800,00

EF-23 5.770,00

EF-24 6.270,00


Art. 2º A Tabela de Vencimentos de que trata o artigo anterior, deverá ser corrigida a partir da aprovação desta Lei, de acordo com os índices de aumento concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.


Art. 3º Os novos valores de vencimentos básicos fixados por esta Lei constituem-se como parte da revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha.


Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.


Art. 5º Os cargos efetivos de Escriturário – Nível “EF-03”; Telefonista – Nível “EF-03”; Educador Infantil – Nível “EF-04”, ficam reestruturados para o “Nível EF-05”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.


§ 1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível EF-05”.


§ 2º Os percentuais de promoção e progressão relativos ao cargo de “Escriturário”, serão convertidos em valor financeiro, passando o servidor a recebê-los no novo nível salarial, a título de vantagem pessoal.


§ 3º Os demais cargos efetivos ora reestruturados por esta Lei, não sofrerão modificação em sua progressão e promoção em razão do novo enquadramento.


Art. 6º O cargo efetivo de Técnico de Radiologia/Radioterapia – Nível “EF-09”, fica reestruturado para o “Nível EF-11”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo, corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível EF-11”.


Art. 7º O servidor que possuir fração de tempo superior em anos, após a percepção da última promoção, será aplicada a proporcionalidade dos anos trabalhados até a vigência desta Lei, equiparando-se ao mesmo percentual recebido a título de progressão para a conversão em valor financeiro, fazendo parte integrante de sua remuneração e incorporando para efeito de aposentadoria.


Art. 8º Os servidores públicos municipais que foram ou vierem a ser admitidos nos quadros funcionais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV após 30 de novembro de 2007, somente farão jus à percepção do benefício da “PROMOÇÃO”.


Art. 9º Os cargos descritos no Anexo I desta Lei, cujos respectivos ocupantes mantêm vinculação celetista com a FHOMUV, serão remunerados de acordo com os Níveis Salariais constantes do referido Anexo I.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano e revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO





























ANEXO I



Situação Atual

Nível vencimento

Serviços Gerais I, Costureira I, Vigia I, Auxiliar de Serviço Hospitalar I, Auxiliar de Creche I

EF - 1

Auxiliar de Manutenção I

EF - 2

Auxiliar de Escritório I, Recepcionista I, Encarregado do Faturamento I, Secretária I, Telefonista I, Atendente de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem I

EF - 5

Motorista I, Técnico de Laboratório I

EF - 6

Técnico de Raio X I, Técnico de Radioterapia I

EF - 11

Enfermeiro Supervisor I

EF - 12

Médico Plantonista I

EF - 17