Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.818 - FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.818



FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os vencimentos básicos mensais dos Funcionários Públicos Estatutários da Administração Direta do Município de Varginha, passam a ser os seguintes:



 

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL EM REAIS

E-01

430,00


E-02

460,00


E-03

490,00


E-04 (MAGISTÉRIO)

698,00


E-05

590,00


E-06

610,00


E-07

620,00


E-08

630,00


E-09

650,00


E-10

670,00


E-11

690,00


E-12

700,00


E-13

750,00


E-14

950,25



9,05

(hora/aula)

E-15

980,00


E-16

1.000,00


E-17

1.050,00


E-18

1.100,00


E-19

1.150,00


E-20

1.250,00


E-21

1.850,00


E-22

2.130,00


E-23

2.470,00


E-24

2.930,00



Art. 2º A Tabela de Vencimentos de que trata o artigo anterior, deverá ser corrigida a partir da aprovação desta Lei, de acordo com os índices de aumento concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.


Art. 3º Observada a reestruturação salarial descrita no artigo 1º e os atuais níveis salariais dos demais servidores públicos que não integram tal reestruturação, ficam reajustados em 10% (dez por cento), nos termos desta Lei, os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, dos detentores de cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, assim como, os proventos dos aposentados e pensionistas.


§ 1º O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será concedido de acordo com a seguinte forma de escalonamento:

I – 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 1º (primeiro) de abril do corrente ano (2008);

II – 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 1º (primeiro) de outubro do corrente ano (2008), sendo que a concessão de tal percentual estará condicionada à manutenção do equilíbrio da receita e da despesa orçamentária do Município, podendo ainda a mesma dar-se de modo fracionado e ao longo do tempo.

§ 2º Para efeito do que dispõe o inciso II do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo baixará Decreto definindo a concessão do reajuste.


Art. 4º Os novos valores de vencimentos básicos fixados por esta Lei, assim como o reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo anterior, constituem-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.


Art. 6º Os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais – Nível “E-03”; Auxiliar de Serviços Gerais/Auxiliar de Dentista – Nível “E-03”; Auxiliar de Dentista – Nível “E-03”; Auxiliar de Enfermagem – Nível “E-08”; Técnico de Bioquímica – Nível “E-08”; Agente Fiscal – Nível “E-08”; Técnico em Laboratório – Nível “E-08” e Técnico em Enfermagem/UBS – Nível “E-08”, ficam reestruturados para o “Nível E-10”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível E-10”.


Art. 7º Os cargos efetivos de Auxiliar de Necrópsia – Nível “E-09”; Auxiliar de Serviços Funerários – Nível “E-09”; Motorista – Nível “E-09”; Oficial de Manutenção de Frota/Eletricista – Nível “E-09”; Oficial de Manutenção de Frota/Mecânico de Veículos – Nível “E-09”; Operador de Máquina de Pintura – Nível “E-09” e Tratorista – Nível “E-09”, ficam reestruturados para o “Nível E-12”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo, corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível E-12”.


Art. 8º Os cargos efetivos de Operador de Computador – Nível “E-15” e Agente Administrativo – Nível “E-15” ficam reestruturados para o “Nível E-18”, passando a integrar a carreira correspondente a tal nível salarial.


§ 1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados por esta Lei para o “Nível E-18”.


§ 2º Os cargos efetivos de “Operador de Computador” e “Programador”, ficam renomeados para “Técnico em Informática – Nível E-18”.


Art. 9º Os percentuais de promoção e progressão relativos aos cargos de “Auxiliar de Serviços Gerais”, “Auxiliar de Serviços Gerais/Auxiliar de Dentista” e “Auxiliar de Dentista” serão convertidos em valor financeiro, passando o servidor a recebê-los no novo nível salarial, a título de vantagem pessoal.


§ 1º O servidor que possuir fração de tempo superior em anos, após a percepção da última promoção, será aplicada a proporcionalidade dos anos trabalhados até a vigência desta Lei, equiparando-se ao mesmo percentual recebido a título de progressão para a conversão em valor financeiro, fazendo parte integrante de sua remuneração e incorporando para efeito de aposentadoria.


§ 2º Os demais cargos efetivos ora reestruturados por esta Lei, não sofrerão modificação em sua progressão e promoção em razão do novo enquadramento.


Art. 10. A implementação da reestruturação de salários e cargos, assim como do reajuste nos vencimentos de que trata esta Lei, fica condicionada à aprovação integral das alterações no “plano de carreira” dos servidores, nos termos das disposições constantes nos artigos subseqüentes.

Art. 11. Os artigos 8º, 10, 15, 17 e o “caput” do 18 da Lei 3.226/1999 passam a ter a seguinte redação:


Art. 8º A Progressão constitui-se na passagem de uma CLASSE/PADRÃO para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de assiduidade durante um lapso de tempo, com direito a percentual de aumento salarial.


...


Art. 10. A Progressão dar-se-á a cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento e, outorgará ao servidor um acréscimo salarial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já consignadas sob esse título, desde que o servidor não tenha igual ou mais que 3(três) faltas consecutivas ou não, durante o ano, de acordo com regulamentação.


§ 1º Durante o Estágio Probatório de 3 (três) anos, o servidor não terá direito à percepção do percentual de Progressão de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Concluído o Estágio Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será enquadrado no Nível A, Padrão 3, passando, a partir daí, a receber 3% (três por cento) a título de Progressão, desde que, atendido o disposto no caput deste artigo. Em hipótese alguma será pago Progressão retroativa pelo período de estágio probatório.


...


Art. 15. A ASSIDUIDADE, pontuada com 30 (trinta) pontos, será apurada ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.


§ 1º Será considerada inassiduidade, recebendo 0 (zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 15 (quinze) dias no período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as licenças estatutárias constantes da Lei Municipal nº 2.673/1995:

a - previstas no artigo 125;

b - previstas no artigo 128 com exceção de sua alínea “b”, cuja licença ali estabelecida não poderá ser superior a 15 (quinze) dias de afastamento no quinquênio avaliatório.


§ 2º A limitação de tempo fixada na parte final da alínea “b” do parágrafo anterior não se aplica para os casos de tratamento de saúde de moléstias graves, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


...


Art. 17. A Qualificação Profissional, pontuada com 20(vinte) pontos, será apurada ao final do interstício de 5(cinco) anos da avaliação.


§ 1º Considerar-se-á para “Qualificação Profissional”, o servidor que participar de cursos ou tiver desempenho que melhore e expanda seus conhecimentos na Prefeitura de Varginha, devendo:

I – empregar o conhecimento adquirido em benefício da Prefeitura de Varginha;

II - ser o curso relacionado à atividade funcional do servidor na Administração.


§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, não será qualificado profissionalmente, recebendo 0(zero) ponto, o servidor que não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou equivalentes com recursos próprios, com jornada de no mínimo 20 horas.


Art. 18. A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, pontuada anualmente com 30 (trinta) pontos e realizada pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através dos seguintes critérios:

Art. 12. Os artigos 15, 17, 22, 24 e o “caput” do 27 da Lei 3.250/1999 passam a ter a seguinte redação:


Art. 15. A Progressão constitui-se na passagem de uma CLASSE/PADRÃO para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de assiduidade durante um lapso de tempo, com direito a percentual de aumento salarial.


...


Art. 17. A Progressão dar-se-á a cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento e, outorgará ao servidor um acréscimo salarial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já consignadas sob esse título, desde que o servidor não tenha igual ou mais que 3(três) faltas consecutivas ou não, durante o ano, de acordo com regulamentação.


§ 1º Durante o Estágio Probatório de 3 (três) anos, o servidor não terá direito à percepção do percentual de Progressão de que trata o “caput” deste artigo.


§ 2º Concluído o Estágio Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será enquadrado no Nível A, Padrão 3, passando, a partir daí, a receber 3% (três por cento) a título de Progressão, desde que, atendido o disposto no caput deste artigo. Em hipótese alguma será pago Progressão retroativa pelo período de estágio probatório”.

...


Art. 22. A ASSIDUIDADE, pontuada com 30 (trinta) pontos será apurada ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.


§ 1º Será considerada inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 15 (quinze) dias no período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as licenças estatutárias constantes da Lei Municipal nº 2.673/1995:

a - previstas no artigo 125;

b - previstas no artigo 128 com exceção de sua alínea “b”, cuja licença ali estabelecida não poderá ser superior a 15 (quinze) dias de afastamento no quinquênio avaliatório.


§ 2º A limitação de tempo fixada na parte final da alínea “b” do parágrafo anterior não se aplica para os casos de tratamento de saúde de moléstias graves, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


...

Art. 24. A Qualificação Profissional, pontuada com 20(vinte) pontos, será apurada ao final do interstício de 5(cinco) anos da avaliação.


§ 1º Considerar-se-á para “Qualificação Profissional”, o servidor que participar de cursos ou tiver desempenho que melhore e expanda seus conhecimentos na Prefeitura de Varginha, devendo:

I – empregar o conhecimento adquirido em benefício da Prefeitura de Varginha;

II - ser o curso relacionado à atividade funcional do servidor na Administração.


§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, não será qualificado profissionalmente, recebendo 0(zero) ponto, o servidor que não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou equivalentes com recursos próprios, com jornada de no mínimo 20 horas.


Art. 27. A Avaliação de Desempenho, pontuada anualmente com 30(trinta) pontos e realizada pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através dos seguintes critérios:

...

...


Art. 13. Em razão da instituição da avaliação de desempenho, ao servidor que, até a data desta Lei, possuir fração de tempo, o quesito de desempenho terá a mesma pontuação da sua primeira avaliação, que acontecerá a partir de 01 de janeiro de 2009, obedecendo o seu mês de admissão.


Art. 14. A classe e nível previstos nas Leis 3.226/1999 e 3.250/1999, passarão a ser representados:

I – classe – 1(um) a 40(quarenta);

II – nível – A a I.

Art. 15. Em razão dos novos valores de vencimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Municipal nº 3.140/1999, o art. 16 da Lei Municipal nº 3.947/2003 e o art. 2º da Lei Municipal nº 4.677/2007.


Art. 16. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.585/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º O “Tíquete Alimentação” será concedido aos servidores inativos e aos pensionistas no valor único de R$ 100,00 (cem reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta correspondente ao Nível E-13.


§ 1o Quando o beneficiário de que trata o “caput” deste artigo for pensionista, o “tíquete” será pago integralmente à esposa(o) ou à (ao) companheira(o), quando for o caso.


§ 2o Para cada servidor falecido, somente decorrerá a concessão de um único “tíquete”.


Art. 17. Fica acrescido ao artigo 125 da Lei Municipal nº 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o inciso VII com a seguinte redação:


Art. 125. ...

I - ...

...

...

VII – Por 2(dois) dias, a critério do servidor e anuência da chefia imediata, se, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, não constar da ficha funcional do servidor, nenhuma ocorrência, tais como: faltas e atrasos no ponto; processos de sindicância ou administrativo; gozo de qualquer uma das licenças previstas no artigo 91 e/ou dos afastamentos previstos no artigo 120, ambos deste Estatuto”.


Art. 18. Os servidores públicos municipais que foram admitidos nos quadros funcionais da administração após 30 de novembro de 2007, somente farão jus à percepção do benefício da “PROMOÇÃO”, sem prejuízo da revisão geral anual ou de quaisquer alterações de estrutura de carreira e de nível salarial.


Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano e revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA