Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.808 - DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 4.808




DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° Em razão da empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal n° 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo n° 6.224/2007, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca, no livro 228, às fls 370 a 372, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.

Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.

Art. 2° Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:


I – o valor da atualização do imóvel, conforme avaliação realizada pela administração;

II - o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;

III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa “Ação Cidadania”, o montante de sua contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do “Termo de Compromisso” firmado com o Município com base no artigo 8° da Lei Municipal n° 3.504/2001;

IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal n° 3.504/2001;

V - cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que se refere o inciso “III” deste artigo.


§ 1° A cláusula de inalienabilidade de que que trata o inciso “V” deste artigo somente será “baixada” dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa “Ação Cidadania”.

§ 2° A condição de inalienabilidade não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento.

§ 3° Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa “Ação Cidadania”.

§ 4° O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa “Ação Cidadania”, na forma e condição transcrita na escritura pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 1.359 do Código Civil.


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO