LEI Nº 4.797
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área de terreno com 46,29m² (quarenta e seis vírgula vinte e nove metros quadrados), remanescente das obras de prolongamento da Rua Carajás, lote 22 – quadra 24, Bairro Rezende, o que o tornaram o “cul de sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limitações:
”Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no cruzamento da divisa entre os lotes 21 e 22 – quadra 24 – Bairro Rezende, com um dos alinhamentos da Rua Carajás. Do ponto 0 (zero), segue por 16,25m (dezesseis vírgula vinte e cinco metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Carajás, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1(hum), segue em curva por 19,00m (dezenove metros), confrontando com o lote 22 da quadra 24, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 5,00m (cinco metros) em divisa com o lote 21 da quadra 24, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 46,29m² (quarenta e seis vírgula vinte e nove metros quadrados)“.
Art. 2° Em virtude da desafetação legal de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a alienar a respectiva área ao proprietário lindeiro senhor FÁBIO BATISTA DA SILVA, pelo preço de R$ 1.481,28 (hum mil, quatrocentos e oitenta e um reais, vinte oito centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado ao Processo Administrativo n° 14.635/2007, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.
Art. 3° O valor do imóvel descrito no artigo 2° desta Lei será pago no ato da assinatura da escritura pública, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.
Art. 4° A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do inciso I do § 3°, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/93, alterada pelas Leis Federais n° 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO