Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.794 - DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.794




DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área de terreno com 87,72m² (oitenta e sete vírgula setenta e dois metros quadrados), remanescente das obras de prolongamento da Rua Goiás, lote 20 – quadra 19 , Bairro Rezende, o que o tornaram o “cul de sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limitações:


“Inicia-se no ponto 0(zero), localizado no cruzamento da divisa entre os lotes 19 e 20 – quadra 19 – Bairro Rezende, com um dos alinhamentos da Rua Goiás. Do ponto 0 (zero), segue por 19,58m (dezenove vírgula cinquenta e oito metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Goiás, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1(hum), segue em curva por 24,00m (vinte e quatro metros) confrontando com o lote 20 da quadra 19, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 1,00m (um metro) em divisa com o lote 19 da quadra 19, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero)”.


Os limites acima mencionados perfazem uma área de 87,72m² (oitenta e sete vírgula setenta e dois metros quadrados).

Art. 2° Em virtude da desafetação legal de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a alienar a respectiva área ao proprietário lindeiro senhor PEDRO ABEL FELICIONE, pelo preço de R$ 2.807,04 (dois mil, oitocentos e sete reais e quatro centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado ao Processo Administrativo n° 15.384/2007, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.


Art. 3° O valor do imóvel descrito no artigo 2° desta Lei, será pago no ato da assinatura da escritura pública, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.


Art. 4° A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do inciso I do § 3°, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/93, alterada pelas Leis Federais n° 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 25 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO