PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.792
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS - E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS - e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Sessão I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos.
Sessão II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
II - 03 (três) representantes das Associações e/ou Cooperativas Habitacionais;
III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes à Sociedade Civil, indicados pelo Plenário.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos II e III deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.
§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período.
§ 4º A constituição do Conselho-gestor far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
§ 5º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social.
§ 6º As decisões do Conselho-Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 7º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
Sessão III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Sessão IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.211, de 11 de novembro de 1999.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL