PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.774
AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, pelo preço total nunca superior a R$ 19.000,00(dezenove mil reais), área de terreno com 391,46m² (trezentos e noventa e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), localizada à Rua Vereador Pedro Júlio – Vila Andére I, caracterizado como lote 2, de propriedade do senhor JOSÉ ROBERTO BATISTA JORGE ou a quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações:
“Inicia-se no ponto 0(zero), localizado na esquina da Rua Vereador Pedro Júlio com prolongamento da Rua Padre Dehon e sobre uma das divisas do imóvel de nº 175 (lote 3). Do ponto 0(zero), segue por 31,94m (trinta e um vírgula noventa e quatro metros), confrontando com imóvel de nº 175 (lote 3), até encontrar o ponto 1(hum). Do ponto 1(hum), volve à esquerda, seguindo por 11,94m (onze vírgula noventa e quatro metros) confrontando com a Rua Padre Dehon, até encontrar o ponto 2(dois). Do ponto 2 (dois), volve à esquerda e segue por 33,38m (trinta e três vírgula trinta e oito metros), confrontando com imóvel de nº 165 (lote 1), até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), volve novamente à esquerda, seguindo por 11,92m (onze vírgula noventa e dois metros), em divisa com a Rua Vereador Pedro Júlio e encontrando aí o ponto inicial 0(zero).
Os limites acima perfazem uma área de aproximadamente 391,46m²(trezentos e noventa e um vírgula quarenta e seis metros quadrados).
Art. 2º O pagamento da importância mencionada no Artigo 1º desta Lei, será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública.
Art. 3º A área, cuja desapropriação fica autorizada pela presente Lei, visa atender às necessidades do Município e da comunidade, relativo à abertura de rua.
Art. 4º O valor da indenização estabelecida na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada pela Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo n° 2.195/2004.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementar, se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO