Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.758 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER JUNTO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI/DRMG, O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.758

 

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER JUNTO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI/DRMG, O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, autorizado a parcelar junto ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI/DRMG, os débitos existentes referente ao convênio de nº 62.1.3.2637/2001, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais).

 

Art. 2º O débito será parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 10 de janeiro de 2008 e as demais, nos meses seguintes, com vencimento na mesma data prevista neste artigo.

 

Art. 3º As parcelas serão fixas e irreajustáveis.

§ 1º Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que se refere o caput do presente artigo, o valor inadimplido fica sujeito à incidência dos seguintes adicionais: atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA, ou outro que venha substituí-lo e, juros de mora sobre o valor atualizado no percentual correspondente a 1% (um por cento) ao mês (prorata tempore).

§ 2º O não pagamento pelo Município, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, com os acréscimos legais previstos neste artigo.

Art. 4º O parcelamento será formalizado através de um termo de acordo e parcelamento de débito, conforme estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º Para amortização da dívida nos termos desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no art. 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de fevereiro de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA