Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2008 LEI Nº 4.749 - AUTORIZA PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS - ABRAÇO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.749

 

 

 

AUTORIZA PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS - ABRAÇO.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA, autorizado a PERMUTAR a gleba de um terreno de sua propriedade, localizada à Rua Sérvulo José Cardoso – Bairro Bela Vista, entre a área institucional do bairro e a Escola Adventista, com área total de 738,00m² (setecentos e trinta e oito metros quadrados), com a área pertencente à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS - ABRAÇO, localizada no Parque Residencial Ozanan, constituído pelos lotes 35 e 36 da Quadra B, com área total de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexo ao Processo Administrativo nº 8.333/2005.

 

§ 1º Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão no corpo da escritura pública de permuta.

§ 2º A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$ 16.014,60 (dezesseis mil, quatorze reais e sessenta centavos), enquanto que a da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS - ABRAÇO, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura do Município.

 

Art. 2º Embora há diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória, em razão da diferença ser insignificante.

 

Art. 3º Realizada a transação imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o imóvel que a Associação receber em permuta, incidirão todas as obrigações prescritas pela Lei Municipal nº 4.416/2006.

Parágrafo único. Além da presente Lei, deverá ser transcrito na escritura pública, o texto da Lei Municipal nº 4.416/2006.

 

Art. 4º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente àquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do Município.

 

Art. 5º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de fevereiro de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO