LEI Nº 5.002
Dispõe sobre prazo para regularização de edificação para fins de cadastro técnico.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A regularização das ampliações e edificações construídas em desacordo com os procedimentos legais, cujos processos de regularização já estejam tramitando nos órgãos competentes da Administração Municipal, poderão ser concluídos e devidamente aprovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º Somente poderão ser aprovados com base nesta Lei, aqueles processos que estão tramitando em virtude das Leis nº 4.648/2007, 4.576/2006, 4.338/2005, 4.234/2005, 3.997/2003, 3.741/2002, 3.563/2001, 3.389/2000, 3.122/1999 e 3.083/1998.
§ 2º O prazo para o requerente tomar as providências que lhe couber, referente ao seu processo de regularização em andamento, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Todos os processos de regularização de que trata esta Lei serão analisados com base na Lei 4.648/2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de fevereiro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO