Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.000 - ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.194/2005, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 5.000

 

Altera redação do artigo 1º e  art. 4º da lei municípal nº 4.194/2005, que autoriza a instituição de servidão administrativa em área de terreno que menciona e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.194/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a instituir Servidão Administrativa em área de terreno, com aproximadamente 1.134,42m² (hum mil, cento e trinta e quatro vírgula quarenta e dois metros quadrados), localizada na Fazenda Remanso, na zona rural deste Município, de propriedade de Adriana Galvão Nogueira Lúcio e Alberto Mário Lúcio.

 

§ 1º A área de terreno anteriormente mencionada possui as seguintes medidas e confrontações:

 

Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado junto à fonte existente em frente à sede da Fazenda Remanso, onde é feita a captação de água para abastecimento da Escola Municipal.

 

Do ponto 0 (zero), segue em linha curva pelo jardim da sede da Fazenda até o portão de entrada e, em seguida, pela rua particular de acesso à mesma, perfazendo a extensão total de 133,32m (cento e trinta e três vírgula trinta e dois metros), até encontrar o ponto 1 (hum).

 

Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue 206,08m (duzentos e seis vírgula zero oito metros), confrontando com área da Fazenda Remanso, até encontrar o ponto 2 (dois), sobre o alinhamento da estrada existente.

 

Do ponto 2 (dois), converge à esquerda e cruza a estrada existente, seguindo pela divisa com área da Fazenda Remanso, perfazendo a extensão total de 53,10m (cinquenta e três vírgula dez metros), até encontrar o ponto 3 (três), junto à cerca que delimita a caixa d'água da escola.

 

Do ponto 3 (três), converge à esquerda e segue 3,00m (três metros) pelo alinhamento da referida cerca, até encontrar o ponto 4 (quatro).

 

Do ponto 4 (quatro), converge à esquerda e segue pela divisa com área da Fazenda Remanso, cruzando em seguida a estrada existente, perfazendo a extensão total de 52,56m (cinquenta e dois vírgula cinquenta e seis metros), até encontrar o ponto 5 (cinco).

 

Do ponto 5 (cinco), converge à direita e segue 208,88m (duzentos e oito vírgula oitenta e oito metros), confrontando com área da Fazenda Remanso, até encontrar o ponto 6 (seis), sobre a rua de acesso à Fazenda.

 

Do ponto 6 (seis), converge à esquerda e segue inicialmente pela rua particular de acesso à sede da Fazenda e, em seguida pelo jardim da sede, perfazendo a extensão total de 133,87m (cento e trinta e três vírgula oitenta e sete metros), até retornar ao ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 1.134,42m² (hum mil, cento e trinta e quatro vírgula quarenta e dois metros quadrados).

 

§ 2º A servidão administrativa ora autorizada pela presente Lei, destina-se à implantação de sistema de captação de água na Fazenda Remanso, bem como, a passagem de tubulação para fornecimento de água potável para a Escola Municipal Cláudio Figueiredo Nogueira – Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

§ 3º A Prefeitura ficará responsável pela implantação do sistema de captação de água acima descrito, bem como de sua manutenção, que será realizada com a periodicidade de duas vezes ao mês.

 

Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.194/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º A servidão administrativa será instituída por escritura pública, cujos emolumentos serão pagos pelo Município e da qual deverá constar que os proprietários da Fazenda Remanso, comprometem-se a utilizar a área acima de modo adequado, de forma a não turbar de modo algum a servidão ora constituída, devendo ainda, abster-se de construir prédios de alvenarias ou equivalentes e, de formar lavouras provisórias ou permanentes na área de servidão, além de permitir o acesso para possíveis reparos na tubulação de transmissão d'água captada na referida Fazenda.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de fevereiro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

HELIANA VINHAS FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA