PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.997
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a disponibilizar auxílio financeiro de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para realização do carnaval 2009.
I - O auxílio financeiro de que trata o “caput”deste artigo será utilizado da seguinte forma:
a) R$ 12.900,00 (doze mil, novecentos reais), será repassado às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos a título de Prêmio de Participação, a saber:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Escola de Samba;
- R$ 300,00 (trezentos reais), para cada Bloco Carnavalesco.
b) R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais), será transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, para utilização no pagamento de todas as despesas com a realização do Carnaval e Banho da Dorotéia.
§ 1º A Escola de Samba, para fazer jus ao recebimento do valor de que trata a alínea "a", inciso I deste artigo, deverá apresentar seu credenciamento junto à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA até o dia 11 de fevereiro de 2009, devendo, neste ato, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituída, ter no mínimo 20 (vinte) ritmistas e 01 (um) casal de mestre-sala e porta-bandeira, estar devidamente regularizada conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.
§ 2º O Bloco carnavalesco, para jus ao recebimento do valor de que trata a alínea "a", inciso I deste artigo, deverá apresentar seu credenciamento junto à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA até o dia 11 de fevereiro de 2009, devendo, neste ato, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituído, ter no mínimo 20 (vinte) foliões, estar devidamente regularizado conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.
§ 3º O valor a ser concedido na forma desta Lei para a Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA, será para pagamento ou ressarcimento das seguintes despesas: Rei Momo, Rainha e Princesas do Carnaval, decoração, troféus, camisetas, uniformes, lanches, material de limpeza, confetes e serpentinas, tendas, ornamentos, apetrechos carnavalescos, grades de proteção, refeições, água, refrigerante, fantasias, contratação de bandas, conjuntos musicais e blocos caricatos, sonorização e iluminação, bailarinos, palhaços, serviços de terceiros, alegorias, divulgação, transportes e demais despesas inerentes à realização do evento.
§ 4º Caso ocorra a não participação de algum bloco carnavalesco ou escola de samba, o recurso supra citado a ele(a) destinado(a), será revertido para a utilização de pagamento de despesas com a realização do Carnaval 2009.
Art. 2º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA, referente ao valor repassado.
§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga, inclusive recusar os documentos que entender serem inapropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.
§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.
§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga, às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2009, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar o instrumento de Convênio necessário.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, no exercício financeiro de 2009, ficando, desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive estabelecer o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de fevereiro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO