Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.112 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 5.112


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Varginha - MG - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.


Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:


I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;


II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.



SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO


Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será constituído por:


I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;

VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

IX – outras rendas eventuais.


Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.


Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.


SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR


Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão exclusivamente aplicados em:


I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Varginha.


Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6º desta Lei.


Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.


Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-à:

I – as especificações definidas em orçamento próprio;

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.


Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.


CAPÍTULO II

AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.


Art. 8º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2010, na Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, até o limite de 10% (dez por cento) do estabelecido no orçamento anual.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 13 de novembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 


HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO