PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.112
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Varginha - MG - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão exclusivamente aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Varginha.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-à:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.
CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2010, na Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, até o limite de 10% (dez por cento) do estabelecido no orçamento anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de novembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO