LEI Nº 5.109
Autoriza o município de varginha, a doar a empresa biotecnica indústria e comércio ltda, área de terreno que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, área de terreno com 6.600,00m² (seis mil e seiscentos metros quadrados) e benfeitorias, localizado à Av. Washington Ribeiro, s/nº – Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante no Processo Administrativo n° 128/2009:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre a empresa Biotécnica e o Condomínio Chinês, com a divisa entre a Biotécnica e a área pertencente a Prefeitura do Município de Varginha; Do ponto 0 (zero), segue por 60,00m (sessenta metros), confrontando com área do Condomínio Chinês até encontrar o ponto 1 (hum); Do ponto 1 (hum), volve à direita seguindo por 110,00m (cento e dez metros), em divisa com área remanescente, pertencente à Prefeitura do Município de Varginha, até encontrar o ponto 2 (dois); Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue 60,00m (sessenta metros), ainda em divisa com área da Prefeitura do Município de Varginha, até encontrar o ponto 3 (três); Do ponto 3 (três), volve novamente à direita e segue por 110,00m (cento e dez metros), confrontando com área de propriedade da empresa Biotécnica Indústria e Comércio Ltda, até encontrar o ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 6.600,00m² (seis mil e seiscentos metros quadrados).
Parágrafo único. A área doada com suas benfeitorias foi avaliada em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, anexado ao Processo Administrativo n° 128/2009.
Art. 2º A presente doação destina-se exclusivamente à ampliação das instalações da unidade industrial da referida Empresa, destinada à fabricação e comercialização de produtos laboratoriais, objetivando:
I – fabricação e comercialização de produtos laboratoriais, Kits e reagentes para diagnóstico in vitro e correlatos;
II – importação e exportação de produtos e reagentes para uso de diagnóstico in vitro em geral;
III – industrialização de produtos laboratoriais por conta de terceiros, envasamento e empacotamento;
IV – locação de equipamento científico;
V – assistência técnica em equipamento científico, treinamento científico, comercial.
Art. 3º Fica a empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, obrigada ao cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se, a qualquer tempo, a donatária ou seus sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município, antes do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços a critério da Administração Municipal.
Parágrafo único. Dentro do programa Empresa Cidadã e já em contrapartida à doação mencionada nesta Lei, a empresa BIOTÉCNICA compromete-se a doar um Notebook novo ou outro bem ou serviço equivalentes que o Município de Varginha definir, conforme consta da Cláusula Sétima do Protocolo de Intenções, mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei, prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da empresa donatária.
Art. 5º A Escritura Pública de Doação a que se refere o artigo 1°, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, bem como o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 60 (sessenta) dias, após lavrada a escritura, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 6º Todas as despesas com a escritura pública de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de novembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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SAMUEL MAGANHA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |