LEI Nº 5.106
Autoriza doação de área de terreno a universidade federal de alfenas - UNIFAL e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a doar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, inscrita no CNPJ nº 17.879.859/0001-15, área de terreno com 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), localizada na Avenida Celina Ferreira Ottoni (próximo à Polícia Militar) – Bairro Jardim Sion, nesta cidade, com as medidas e confrontações conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante no Processo Administrativo n° 14.975/2009:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre a área pertencente a empresa Armazém Leste e a área a ser doada, com um dos alinhamentos da Avenida Celina Ferreira Ottoni. Do ponto 0 (zero), segue por 240,00m (duzentos e quarenta metros) confrontando com a área pertencente a empresa Armazém Leste de Minas, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), volve à direita seguindo por 100,00m (cem metros) em divisa, com propriedade do senhor Glauco Beggiato Carvalho e Outros, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 255,75m (duzentos e cinquenta e cinco vírgula setenta e cinco metros) ainda em divisa com propriedade do senhor Glauco Beggiato Carvalho e Outros, até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), volve à direita seguindo por 101,33m (cento e um vírgula trinta e três metros), sobre um dos alinhamentos da Avenida Celina Ferreira Ottoni, até encontrar o ponto inicial 0 (zero).
Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, anexado ao Processo Administrativo n° 14.975/2009.
Art. 2º A Escritura Pública de Doação a que se refere o artigo 1°, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 60 (sessenta) dias, após lavrada a escritura, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º Todas as despesas com a escritura pública de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 4º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 1 (hum) ano, contado a partir da data da escritura pública de doação, a entidade donatária não iniciar a sua construção, ou ainda, se no prazo de 36 (trinta e seis) meses, não concluí-la, ou após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os prazos constantes no “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de outubro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO