LEI Nº 5.101
Institui o fundo municípal de proteção ao patrimônio cultural de varginha - MG - FUMPAC.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Varginha – MG – FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação cultural local.
Art. 2º A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC, serão analisados pelo CODEPAC - Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha.
Art. 3º O FUMPAC funcionará junto à Fundação Cultural de Varginha, que será o órgão executor.
Art. 4º O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II - a melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – a guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos, existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
V – a manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do CODEPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º Constituirão recursos do FUMPAC:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - os recursos resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º Os recursos do FUMPAC, serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos, existentes no Município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos serviços de apoio a cultura e dos membros do CODEPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do CODEPAC, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da Fundação Cultural;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CODEPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º Será aberto pelo menos um edital por ano, facultanto a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo, deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como, a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º O Projeto será apreciado pelo CODEPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º Para avaliação dos projetos, o CODEPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício.
II - retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – criatividade;
V – importância para o Município;
VI – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referência estéticas;
VIII – valorização da memória histórica da cidade;
IX – princípio de equidade entre as diversas áreas possíveis de serem incentivadas;
X – princípio da não-concentração por proponente;
XI – capacidade executiva do proponente, ser aferida na análise de seu currículo.
Art. 10. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com alterações sugeridas pelo CODEPAC, será o mesmo encaminhado à Fundação citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais contarão em especial a previsão de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao FUMPAC, dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPAC, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como, solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC, serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos, serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC, pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiários, sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, caso necessário, no prazo de 90 dias, após a data de publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de outubro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
DIRETORA SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL