Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.099 - ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.099


Altera a redação do art. 21 da lei municípal nº 2.673, de 15 de dezembro de 195 e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° O Art. 21 da Lei Municipal nº 2.673/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada por ato do Poder Executivo, com a duração máxima prevista na Constituição e mínima em razão das atribuições do cargo, necessidade do serviço e por interesse da Administração.


§ 1º A remuneração poderá ser proporcional ou não à carga horária de trabalho desempenhada, ficando sua definição a critério da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.


§ 2º A qualquer tempo, havendo interesse público e da Administração, a carga horária de trabalho poderá ser alterada.


§ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.860/1996 e 4.229/2005.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO