Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.096 - DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA AS ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.096


 

Declara como expansão urbana as áreas de terreno que especifica.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Ficam declaradas como de expansão urbana, para implantação dos projetos residenciais, dentro dos programas habitacionais existentes no Município, as seguintes áreas localizadas nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam dos Memoriais Descritivos anexados aos Processos Administrativos nºs 10.161/2009 e 10.159/2009, respectivamente:


ÁREA 1

 

Área localizada próxima a Av. Manoel Vieira da Silva, bairro São Francisco, declarada como de expansão urbana, com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA, localizado no cruzamento do Córrego dos Veados com a Av. Manoel Vieira da Silva. Do ponto PA, segue por 2.026,22m (dois mil e vinte e seis vírgula vinte e dois metros), pela margem do córrego dos Veados até o ponto PB. Do ponto PB vira a direita e segue 1.201,85m (hum mil, duzentos e um vírgula oitenta e cinco metros) pelo eixo da linha de alta tensão até o ponto PC. Do ponto PC vira a esquerda e segue 511,54m (quinhentos e onze vírgula cinquenta e quatro metros) por valor, confrontando com terceiros até o ponto PD. Do ponto PD vira a direita e segue 208,28m (duzentos e oito vírgula vinte e oito metros) até o ponto PE, tendo como confrontante o Parque São Francisco. Do ponto PE vira a direita e segue 248,43m (duzentos e quarenta e oito vírgula quarenta e três metros), confrontando com o Parque São Francisco até o ponto PF. Do ponto PF vira a esquerda e segue 993,28m (novecentos e noventa e três vírgula vinte e oito metros) até o ponto PG, tendo como confrontante o Parque São Francisco. Do ponto PG vira direita e segue 1.029,62m (hum mil e vinte nove vírgula sessenta e dois metros) pelo fundo dos lotes do bairro São Francisco até o ponto PA, onde teve início a presente descrição que totaliza uma área de 1.722.357,11m² (hum milhão, setecentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete vírgula onze metros quadrados).

ÁREA 2

 

Área localizada próximo a Rua Paulo Severo de Paiva, bairro Jardim Corcetti e Jardim Estrela, declarada como de expansão urbana, com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA, localizado no bordo da Rua Paulo Severo Paiva, onde a referida, cruza com a estrada de acesso ao Aterro Sanitário. Partindo do ponto PA, segue 80,39m (oitenta vírgula trinta e nove metros) até o ponto PB. Do ponto PB, volve à esquerda e segue por 901,03m (novecentos e um vírgula zero três metros) pelo bordo da estrada de acesso ao Aterro Sanitário, até o ponto PC. Do ponto PC, volve à esquerda e segue 243,13m (duzentos e quarenta e três vírgula treze metros), confrontando com Dalise Maria de Paiva Franco Procópio até o ponto PD. Do ponto PD volve à esquerda e segue 399,13m (trezentos e noventa e nove vírgula treze metros) até o ponto PE, tendo como confrontante, Carlos Roberto Fuzato. Do ponto PE volve à direita e segue 365,10m (trezentos e sessenta e cinco vírgula dez metros) até o ponto PF, tendo como confrontante Carlos Roberto Fuzato e Ricardo Nogueira. Do ponto PF volve à esquerda e segue 416,91m (quatrocentos e dezesseis vírgula noventa e um metros), confrontando com Jardim Estrela e Jardim Corcetti até o ponto PA, onde teve início a presente descrição, que totaliza uma área de 212.591,39m² (duzentos e doze mil, quinhentos e noventa e um vírgula trinta e nove metros quadrados).


Art. 2º Os proprietários e/ou incorporadores das respectivas áreas, deverão apresentar os projetos de parcelamentos das mesmas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.

 

Parágrafo único. A presente Lei estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL


JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO