LEI Nº 5.095
Altera redação dos artigos 47 e 48 da lei municípal nº 3.250/1999 e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os artigos 47 e 48 da Lei Municipal nº 3.250, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Varginha, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
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“Art. 47º O servidor do magistério, ocupante do cargo de Professor nível PII, quando em exercício da função de Direção Escolar, fará jus a uma remuneração calculada da seguinte forma:
RT = (SB + FG60% + DT equivalente a 100% do SB) + (GQA de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%)
Onde:
RT = Remuneração Total;
SB = Salário Base;
FG 60% = Função gratificada de 60% incidente sobre o salário base;
DT = Dobra de turno equivalente a 100% incidente sobre o salário base;
GQA = Gratificação por quantidade de alunos, em percentual correspondente ao nível do Diretor (Nível 1=0%; Nível 2=3%; Nível 4=9%; Nível 5=12%).
§ 1º O exercício de direção de escola em nível de “Diretor Nível 01”, não dará direito ao recebimento da “Gratificação por Quantidade de Alunos – GQA”, caso em que, aplicar-se-á na fórmula, 0% (zero por cento) de GQA.
§ 2º O diretor pode ser assistido por vice-diretor, à critério da administração. No caso de servidor detentor do cargo de professor PII, a função gratificada será de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base.
Art. 48. Quando a Direção Escolar for ocupada por servidor detentor do cargo efetivo de Pedagogo, a remuneração de direção, corresponderá à Remuneração Total – RT, estabelecida no artigo 47.
§ 1º Seja na hipótese do “caput” deste artigo, o Pedagogo fará jus ao recebimento da Gratificação por Quantidade de Alunos – GQA, em percentual de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%, conforme o nível de sua Direção, calculado conforme o artigo 47.
§ 2º No caso de servidor ocupante de cargo de TNS/Pedagogo, em exercício da função de vice-diretor escolar, a função gratificada será de 30% correspondente ao salário base estabelecido no artigo 47.
§ 3º O vice-diretor não fará jus à Gratificação por Quantidade de Alunos”.
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Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.250/1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
HELIANA VINHAS FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA