Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.095 - ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.250/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.095

 

Altera redação dos artigos 47 e 48 da lei municípal nº 3.250/1999 e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os artigos 47 e 48 da Lei Municipal nº 3.250, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Varginha, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:


...

 

Art. 47º O servidor do magistério, ocupante do cargo de Professor nível PII, quando em exercício da função de Direção Escolar, fará jus a uma remuneração calculada da seguinte forma:


RT = (SB + FG60% + DT equivalente a 100% do SB) + (GQA de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%)


Onde:

RT = Remuneração Total;

SB = Salário Base;

FG 60% = Função gratificada de 60% incidente sobre o salário base;


DT = Dobra de turno equivalente a 100% incidente sobre o salário base;

 

 

GQA = Gratificação por quantidade de alunos, em percentual correspondente ao nível do Diretor (Nível 1=0%; Nível 2=3%; Nível 4=9%; Nível 5=12%).

 

 

§ 1º O exercício de direção de escola em nível de “Diretor Nível 01”, não dará direito ao recebimento da “Gratificação por Quantidade de Alunos – GQA”, caso em que, aplicar-se-á na fórmula, 0% (zero por cento) de GQA.

 

§ 2º O diretor pode ser assistido por vice-diretor, à critério da administração. No caso de servidor detentor do cargo de professor PII, a função gratificada será de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base.

 

Art. 48. Quando a Direção Escolar for ocupada por servidor detentor do cargo efetivo de Pedagogo, a remuneração de direção, corresponderá à Remuneração Total – RT, estabelecida no artigo 47.

 

§ 1º Seja na hipótese do “caput” deste artigo, o Pedagogo fará jus ao recebimento da Gratificação por Quantidade de Alunos – GQA, em percentual de 0%, 3%, 6%, 9% ou 12%, conforme o nível de sua Direção, calculado conforme o artigo 47.

 

§ 2º No caso de servidor ocupante de cargo de TNS/Pedagogo, em exercício da função de vice-diretor escolar, a função gratificada será de 30% correspondente ao salário base estabelecido no artigo 47.

 

§ 3º O vice-diretor não fará jus à Gratificação por Quantidade de Alunos”.

 

...

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.250/1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA