Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.087 - DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.087

Dispõe sobre a retirada do encargo de revisão ao patrimônio público municipal, incendente sobre o imôvel que especifica.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Em razão da empresa IMBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo nº 919/2008, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel lavrada junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca, no livro 217, às fls 192 a 195, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.


Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.


Art. 2º Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:

I – o valor da atualização do imóvel, conforme avaliação realizada pela Administração Municipal;

II - o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;


III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa “Ação Cidadania”, o montante de sua contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do “Termo de Compromisso” firmado com o Município, com base no artigo 8° da Lei Municipal nº 3.504/2001;


IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal nº 3.504/2001;


V - cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania, a que se refere o inciso “III” deste artigo.

§ 1º A cláusula de inalienabilidade de que que trata o inciso “V” deste artigo, somente será “baixada” dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa “Ação Cidadania”.


§ 2º A condição de inalienabilidade, não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento.


§ 3º Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa “Ação Cidadania”.


§ 4º O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa “Ação Cidadania”, como “Empresa Cidadã”, qual seja o de repassar ao Município o valor de R$ 203.301,60 (duzentos e três mil, trezentos e um reais e sessenta centavos), que será transformado em horas máquinas a serem utilizadas pelo Município em Terraplanagem para instalação de Indústrias, será transcrita na escritura pública de que trata esta Lei, sendo considerada condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 1.359 do Novo Código Civil.


§ 5º O cumprimento da obrigação assumida junto ao Programa “Ação Cidadania” será precedido de Processo Administrativo que deverá ter cópia encaminhada à Câmara Municipal para conhecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 15 de setembro de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA

LEI Nº 5.087