Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.128 - CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 5.128



CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica criada, para a prestação de Serviço Funerário e Organização de Luto, uma entidade autárquica do Município, denominada de SEMUL, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.


CAPÍTULO II


ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 2º A SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, é uma entidade autárquica criada de acordo com o Inciso I do Art. 84 da Lei Orgânica Municipal e terá suas atividades voltadas na prestação de serviços funerários à população.

Art. 3º À SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto caberá as seguintes atribuições:

I – administração do serviço funerário municipal, compreendendo a atual Funerária Municipal, o Cemitério Municipal e o Velório Municipal;

II conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;

III autorizar exumações e reinumações;

IV apurar e processar os casos de abandono ou ruína da sepultura, até a final declaração de extinção da concessão;

V – autorizar e fiscalizar construções funerárias;

VI proceder escrituração dos cemitérios em livros próprios;

VII – prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;

VIII autorizar e fiscalizar os serviços executados por particulares;

IX – autorizar e fiscalizar os cemitérios particulares;

X autorizar e fiscalizar os velórios particulares, quando não feitos nas dependências do velório municipal;

XI arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem como as tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia;

XII – fornecer caixões mortuários;

XIII – remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela Polícia;

XIV – ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;

XV – transportar mortos, inclusive a outros Municípios e Estados;

XVI – receber e decidir pedidos de reclamações;

XVII instalar e manter velórios.

Parágrafo único. Através da presente Lei, o Cemitério Municipal, a Funerária Municipal e o Velório Municipal, ficará sob à administração da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, passando a referida Autarquia a responder por todos os atos relativos a essas unidades pertencentes à administração municipal.

Art. 4º A forma de execução dos serviços funerários, será objeto de regulamentação, definindo-se as classes, os padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transporte e os serviços auxiliares ou complementares.

Art. 5º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto e, a ele compete:

I – efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos servidores aprovados em concursos;

II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à entidade, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;

III - convocar reuniões;

IV - estabelecer competências.

Art. 6º A SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, será dirigida por uma diretoria administrativa, a quem caberá o papel de órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e de comprovada experiência e conhecimento na área em que vai atuar.

Art. 7º Ao Diretor Administrativo compete:

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;

II – coordenar as atividades da Autarquia;

III - ordenar o pagamento das despesas da Autarquia, visando os documentos necessários;

IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;

V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;

VI – autorizar a realização de licitações, assim como, assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;

VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;

VIII - praticar os demais atos fixados no Regimento Interno que forem de sua competência.



CAPÍTULO III


DO PATRIMÔNIO


Art. 8º O patrimônio da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, será constituído de todos os bens móveis e imóveis empregados nos serviços que lhe são afetos, assim como os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou que vier a adquirir.



CAPÍTULO IV


DA RECEITA


Art. 9º A SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, executará com exclusividade os funerais no Município de Varginha - MG, pelo custo, mediante preços justos, adequados e razoáveis que assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente.

Art. 10. A receita da autarquia provirá dos seguintes recursos:

I – produto da venda de caixões e urnas mortuárias, flores, coroas e artigos próprios de sua atividade pela prestação de serviços afins;

II – taxas específicas criadas pela Prefeitura e arrecadadas pela Autarquia;

III – aluguéis de bens patrimoniais;

IV – cauções e depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia, por inadimplemento contratual;

V – produto de alienação de materiais inservíveis, de bens patrimoniais que se tornaram desnecessários aos serviços;

VI - transferência financeira que lhe for consignada no orçamento do Município;

VII - dos auxílios, subvenções, créditos, adicionais, extraordinários e doações que lhe foram concedidas, por entidades públicas ou particulares;

VIII – contribuições provenientes de acordos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais;

IX – rendas provenientes de serviços prestados na área de sua atuação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

X – dos preços públicos pelos serviços funerários que executar;

XI – o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;

XII – os recursos financeiros que forem destinados à entidade;

XIII – rendas eventuais de qualquer procedência.

Art. 11. Os preços públicos dos serviços funerários serão fixados de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas as seguintes parcelas:

I – despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;

II – despesas com sepultamento de indigentes;

III – depreciação de equipamentos, veículos, etc.

Art. 12. Os preços dos serviços funerários, serão fixados e revistos por iniciativa do Diretor Administrativo e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.



CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 13. O exercício financeiro da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto coincidirá com o ano civil.

Art. 14. O orçamento da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos com programas, conforme exigências contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 15. A prestação de contas da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, deverá conter todos os elementos exigidos pela Legislação pertinente em vigor, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 e Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 16. A SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, obedecendo aos prazos legais, submeterá anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Varginha, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades, para exame da legitimidade na aplicação dos recursos.



CAPÍTULO VI

DO PESSOAL


Art. 17. A SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, para a execução de seus fins, terá quadro próprio de servidores, constituídos de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e Cargos de Provimento Efetivo aprovado em concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal de nº 2.673/1995.

Art. 18. Para compor o quadro de servidores do Serviço Funerário Municipal e de organização de luto da SEMUL :

§ 1º Ficam criados na Estrutura Administrativa da Autarquia os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:


QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Diretor Administrativo

CPC - 6

01

Assessor Administrativo

CPC – 4

01

Assessor Contábil

CPC - 4

01

Assistente de Serviços Funerários

CPC – 3


§ 2º Ficam também criados na Estrutura Administrativa da Autarquia, os seguintes cargos de provimento efetivo:


QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

06

Agentes Funerários

AE-12

03

Oficiais de Serviço Público/Pedreiro

AE-06

06

Auxiliares de Serviço Público

AE-01


§ 3º Os respectivos cargos criados, terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 4º Para a imediata operacionalização da SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante convênio, os servidores do quadro da Administração Direta, lotados na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, que atuam no serviço funerário municipal.

§ 5º Em razão da criação desta Autarquia Municipal ficam extintos no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município os seguintes cargos de recrutamento amplo - CPC:


SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Assistente de Serviços Sociais

CPC-3

01

Assistente de Serviços Funerários

CPC-1



CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 19. Os encargos de fiscalização financeira, econômica e patrimonial, serão exercidas pelo órgão de Controle Interno.

Art. 20. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, fica assegurado aos servidores municipais incumbidos, livre acesso a qualquer dependência, instalação e serviço da Autarquia, ressalvados à sua Administração o direito de assistir ou fazer-se representar em todas as visitas e inspeções.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 21. Aplica-se à SEMUL – Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhe caibam por Lei.

Art. 22. O fornecimento de caixões e transporte para enterros de indigentes, definidos a seguir, será feito pela Autarquia, somente no Município de Varginha, com indenização pela Prefeitura.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se indigentes:

I – os falecidos no Município de Varginha, cujos corpos não forem reclamados;

II – aqueles cuja família se encontra em situação financeira precária, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral, o qual deverá ser composto de todos os artigos de funerais do tipo popular.

§ 2º A situação financeira precária, de que trata o parágrafo anterior, será comprovada mediante verificação do serviço de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 3º A indenização pela Prefeitura, será feita com base no preço de custo.

Art. 23. Para a prestação de serviços funerários e previdenciários assistidos, poderá a Autarquia celebrar convênios com entidades previdenciárias e de assistência social, assim como com outros municípios e entidades públicas.

Art. 24. Para efeito de custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a utilizar as dotações previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, na rubrica serviços funerários, bem como, suplementá-las, caso necessário, observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal de nº 4.320/1964.

Art. 25. Para os exercícios seguintes, o Município integrará ao seu orçamento as transferências necessárias para o custeio da Autarquia conforme seu orçamento.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL




ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

LEI Nº 5.128


DESPESA DO TIPO CONTINUADA

OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de provimento em comissão e efetivos da Autarquia.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2009, vez que existe previsão no orçamento para a despesa com pessoal.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da extinção de cargos de recrutamento amplo e efetivo, previsão no orçamento vigente das despesas com cargos ora criados e criação da taxa de manutenção do cemitério municipal.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a extinção de cargos.

- DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: R$ 32.489,60/mês

- Despesas com os Cargos extintos: R$ 2.800,59

- Receita taxa de manutenção do cemitério: R$ 404.760,00


Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2009.


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL