Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.126 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.126




DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I – CRAS: Centro de Referência de Assistência Social;

II – CREAS: Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

III – COMDEDICA: Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90;

V – CONANDA: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – CEDCA: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – SIPIA: Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;

VIII – FIA: Fundo da Infância e da Adolescência;

IX – FMAS: Fundo Municipal de Assistência Social;

X – FMDCA: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – SEHAP: Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;


Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:


§ 1º Políticas sociais básicas para prevenção de riscos sociais e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, oferecendo acesso aos direitos básicos: assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente e de suas famílias, em condições de liberdade e dignidade.

§ 2º Políticas sociais especiais em diversificadas formas de atendimento, de média e alta complexidade, executadas tanto pelo Poder Público, quanto pela Sociedade Civil, conforme a Política Nacional de Assistência Social.


I - compreende a política especial de média complexidade, todos os serviços, programas e projetos que atendem a violação de direitos, com vínculos familiares fragilizados: combate a violência física, psicológica e sexual contra criança e adolescente, combate ao trabalho infantil, serviços de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, aplicação de medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, dentre outros;

II - compreende a política especial de alta complexidade, todos os serviços, programas e projetos que atendam a violação de direitos, já com vínculos familiares rompidos, o abrigo nas modalidades:


a) família de Acolhimento;

b) casa Lar;

c) casa de Passagem;

d) família Substituta e República de Jovens como política de convivência familiar e comunitária;

e) medidas Sócio-educativas restritivas e privativas de liberdade, como de Semi-Liberdade e Internação, dentre outros.


§ 3º O Município é o responsável pela execução direta das políticas de proteção básica, por meio do CRAS e de Proteção Especial por meio do CREAS, elaborando, executando e monitorando projetos, programas, serviços e benefícios de atendimento à Criança e ao Adolescente.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO


Art. 4º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos e meios:


I - COMDEDICA;

II - FMDCA;

III - Conselhos Tutelares;

IV - equipamentos públicos de garantia de direitos;

V - projetos, programas, serviços e benefícios.

Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo, serão criados e mantidos pelo poder público municipal, cabendo ao COMDEDICA, expedir normas para organização, fiscalização e funcionamento dos mesmos.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDEDICA, é órgão deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência, assim como, das políticas e programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, vinculado Administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 6º O COMDEDICA, será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes.


§ 1º A composição do COMDEDICA, obedecerá ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.

§ 2º Na representação do Poder Público, serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados:


I - 02 membros titulares da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

II - 01 membro titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

III – 01 membro titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

IV – 01 membro titular da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

V - 01 membro da Câmara Municipal de Varginha.


§ 3º Na composição da Sociedade Civil, serão asseguradas as representações definidas na Assembléia Geral das Entidades e Instituições do setor não governamental, devidamente convocada em Resolução específica do COMDEDICA, observados os seguintes critérios:


I - participação na Assembléia Geral, tanto como votantes, quanto votadas, apenas organizações da sociedade civil que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos da criança e adolescente, em quaisquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam regularmente constituídas e, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento;

II - somente participarão da Assembléia Geral, como votantes ou votadas, instituições devidamente cadastradas no COMDEDICA;

III - para cada membro titular, deverá ser indicado um suplente que efetuará a substituição em caso de ausência ou impedimento;

IV – cada representante terá direito a um voto por entidade;

V – as entidades não governamentais, obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os suplentes que assumirão na ausência, impedimento, renúncia ou perda de mandato do titular;

VI - nova entidade assumirá a titularidade e a respectiva suplência, seguindo o resultado da Assembléia Geral de composição do COMDEDICA, quando o suplente da entidade titular, não se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os membros do COMDEDICA exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação apenas por uma vez e por igual período.

Art. 8º A função de membro do COMDEDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9º A nomeação e posse dos membros do COMDEDICA, far-se-á pelo Prefeito Municipal, em cerimônia designada especialmente para este fim, em local e data por ele definidos.


I - a nomeação dos membros representantes da Sociedade Civil, deve obedecer a escolha realizada pela Assembléia Geral dos Organismos da Sociedade Civil;

II - os representantes do Poder Público terão seus mandatos vinculados ao do Prefeito.


Art. 10. Serão impedidos de compor a representação no COMDEDICA:


I - representantes de outra esfera governamental;

II - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada pelo poder público, como representante de sociedade civil;

III - Conselheiros Tutelares no exercício da função;

IV - Autoridade Judiciária, Legislativa, Representante do Ministério Público e da Defensoria, na área da Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca.


Art. 11. Membros titulares e/ou suplentes, representantes do poder público ou sociedade civil, poderão ter seus mandatos cassados quando:

I - constatada o número de 3 (três) faltas consecutivas, injustificadas às sessões deliberativas do Conselho;

II – constatada a prática de ato incompatível com a função, após apuração em regular Processo Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.


Art. 12. Na esfera municipal, compete ao COMDEDICA a deliberação e o controle da execução das políticas públicas locais, de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e proatividade.

Parágrafo único. Na primeira sessão, após a eleição de seus membros, o COMDEDICA elegerá seu presidente e elaborará regimento interno.


Art. 13. Para execução e suas funções, o COMDEDICA atuará em áreas específicas de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução imprescindíveis, a saber:


I – políticas públicas, Controle e Participação Social:


a) deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o Município;

b) conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação;

c) propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar efetividade às Políticas Públicas;

d) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas, direcionadas à criança e ao adolescente, bem como, com os demais conselhos, direcionados às áreas sociais e de assistência existentes no Município;

e) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;

f) acompanhar e participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente;

g) acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal, relacionada à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

h) gerir o fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva execução.


II - Articulação e Mobilização:


a) difundir junto à sociedade local, o conceito da Proteção Integral à criança e ao adolescente, como sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de desenvolvimento e com prioridade nas políticas e no orçamento público.

b) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da infância e da juventude.

c) atuar como instância de apoio, no plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar aos órgãos competentes, as reivindicações, denúncias e reclamações que receber.

d) fomentar a integração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública, na apuração dos casos de denúncias e reclamações, formuladas por qualquer pessoa ou entidade, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.

e) cadastrar as organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas e medidas previstas no ECA;

f) fazer o registro dos programas de atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial, por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

g) acompanhar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

h) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros tutelares, seguindo as determinações do ECA e do CONAMA;

i) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente.


CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.

Art. 15. Com relação ao Fundo Municipal, compete ao COMDEDICA:


I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, através do Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos Municipais, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;

IV - administrar os recursos específicos, por ele captados, destinados aos programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do COMDEDICA;

V – manter o controle escritural e anualmente, prestar contas mediante publicação no órgão oficial do Município.


Art. 16. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:


I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMDEDICA;

II - recursos provenientes do CEDCA e do CONANDA;

III - doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados;

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas no ECA;

V – valores provenientes do Imposto de Renda Solidário.

VI – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.


Art. 17. A aplicação dos recursos do FMDCA, serão destinadas:


I - de acordo com plano de aplicação elaborado pelo COMDEDICA;

II – as entidades da administração Municipal direta ou indireta, que desenvolvem programas de caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – para acompanhamento sócio-educativo;

IV – para as entidades não governamentais que desenvolvam programas similares;

Parágrafo único. As entidades da administração direta e indireta do Município, inclusive as não governamentais, que desenvolvam qualquer dos programas de que se trata esse artigo, serão repassados recursos através de convênios.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR


Art. 18. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar tem como área de abrangência, os limites da administração do Município de Varginha.


Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ECA.

Art. 20. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma reeleição.

Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho:


I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro ou sogra e genro ou nora;

IV – irmãos;

V – cunhado (durante o cunhadio);

VI - tio e sobrinho;

VII - padrasto ou madrasta e enteado.


Art. 22. O Conselho Tutelar poderá escolher, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o vice-presidente.


Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, dotar o Conselho de uma sede, bem como, equipe administrativa necessária ao funcionamento do órgão.


CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR


Art. 24. O Conselho Tutelar será aberto ao público no mesmo horário administrativo de funcionamento da Prefeitura Municipal, tendo esquema de plantões nas demais horas do dia, seguindo sistema de rodízio, perfazendo um total de 24 horas.


§ 1º Os plantões nos dias úteis e nos finais de semana, serão de acordo com o Regimento Interno que deverá ser elaborado com a participação dos Conselheiros Tutelares, bem como, por representantes do COMDEDICA e da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 2º Os plantões serão considerados como horas de sobreaviso, regulamentadas pelo Regimento Interno.

§ 3º Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho dos conselheiros tutelares.

Art. 25. Como órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina funcionalmente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, exceto, quanto à vinculação administrativa de sua atividade, na estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal.


CAPÍTULO VII

DA FUNÇÃO, VENCIMENTO E DIREITOS SOCIAIS


Art. 26. A função de Conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se o Conselheiro quiser candidatar-se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de sua função 03(três) meses antes do pleito.


Art. 27. Os vencimentos do Conselheiro Tutelar, corresponderá ao nível do Cargo Comissionado Municipal CPC-2.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, terá como parâmetro, a revisão geral anual dos servidores municipais.


CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES


Art. 28. As atribuições dos Conselheiros Tutelares são as previstas no ECA.


Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições especificadas no ECA, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:


I - zelar pelo prestígio da instituição e pela dignidade de suas funções, observando as normas legais e regulamentares;

II – manter ilibada conduta pública e particular;

III - obedecer aos prazos regimentais em suas atribuições;

IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do COMDEDICA;

V - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação, as suas funções;

VI - atender, a qualquer momento, os casos urgentes;

VII – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VIII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

IX – guardar sigilo sobre assuntos do órgão;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – manter-se atualizado com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviços que digam respeito às sua funções;

XII – tratar com urbanidade as pessoas;

XIII – sugerir providências referentes à melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas.


Art. 29. A identidade da criança e do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, deverá ser preservada.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar, será responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES


Art. 30. O Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, ficará sob a responsabilidade e coordenação do COMDEDICA, que criará uma Comissão Eleitoral para conduzir o pleito.

Parágrafo único. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público.


Art. 31. A candidatura é individual e sem qualquer tipo de vinculação partidária.

Art. 32. A candidatura deve ser registrada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação da eleição, mediante apresentação de requerimento, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 33. Terminado o prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital no órgão oficial do Município, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.


§ 1º Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para a manifestação do impugnado, cabendo a este, fazê-lo no prazo de 48 hs, prevalecendo a decisão da maioria simples.

§ 2º Ultrapassadas as fases de impugnação e recursos, o presidente da comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.


SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Art. 34. Serão escolhidos no mesmo pleito, 05 (cinco) conselheiros tutelares, titulares e respectivos suplentes, para um mandato de três anos, permitida uma reeleição.


§ Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos por intermédio de voto facultativo, direto e secreto de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com domicílio eleitoral no Município de Varginha, em processo conduzido pela comissão eleitoral.

§ 2º O eleitor para votar, deverá estar munido de seu título de eleitor e documento de identidade.

§ 3º Cada eleitor terá direito a votar em apenas 01 (um) candidato.

§ 4º O COMDEDICA deverá dar ampla publicidade ao edital de convocação dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar e a todo processo eleitoral.

§ 5º O edital de convocação para o processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá ser publicado com antecedência mínima de 02 (dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Art. 35. O COMDEDICA deverá divulgar amplamente a relação dos candidatos habilitados para o processo de escolha, ao cargo de conselheiro tutelar, para conhecimento de todos e possibilitar os eventuais questionamentos das candidaturas.

Parágrafo único. O processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, para o triênio subsequente, deverá ser concretizado em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos conselheiros em exercício.


Art. 36. Quanto às condutas ilícitas, proibidas e vedadas, praticadas pelos candidatos, durante o processo eleitoral, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei e, subsidiariamente, os das Leis Eleitorais.

Parágrafo único. Considera-se abuso de poder político e econômico no processo de escolha:


I - o uso e apoio de órgãos e instituições governamentais e não governamentais, partidos políticos, detentores de cargos políticos ou entidades religiosas;

II - a promessa ou recompensa às pessoas, para participarem do processo de escolha;

III - a compra de espaço na mídia, uso de “outdoors” ou veiculação da candidatura, fora dos parâmetros estabelecidos pelo COMDEDICA;

IV – aliciamento de eleitores (sem violência ou grave ameaça), no dia da eleição (boca de urna);

V - transporte de eleitores;

VI - quaisquer outras práticas desleais, que configurem abuso do poder político ou econômico.


Art. 37. A Comissão Eleitoral, será encarregada de apreciar e decidir sobre as condutas ilícitas, proibidas e vetadas, cometidas durante o processo de escolha e no dia da eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.


§ A Comissão impugnará a candidatura do candidato, ao cargo de conselheiro tutelar, quando verificada ocorrência de condutas ilícitas, proibidas e vedadas por esta Lei.

§ 2º Da impugnação, caberá recurso no prazo de 12(doze) horas, à comissão eleitoral que se manifestará no mesmo prazo, prevalecendo a decisão da maioria simples.

Art. 38. Em reunião própria, o COMDEDICA dará conhecimento formal das regras da campanha, aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação, importará na exclusão do certame.

Art. 39. Para habilitar-se como candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão exigidas de seus postulantes os seguintes requisitos:


I - idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência fixa no Município;

IV - declaração de experiência, no trato com crianças e adolescentes;

V - aprovação em teste;

VI - conclusão do Ensino Médio.

Parágrafo único. Estes requisitos serão comprovados mediante os seguintes documentos:


I - atestado de antecedentes criminais;

II – comprovação de residência no Município de Varginha/MG, há mais de 03 anos, através do título eleitoral e/ou comprovante de residência;

III - currículo que comprove reconhecida experiência, no trato com crianças e adolescentes, por um período igual ou superior a 06(seis) meses;

IV – certificado de aprovação, com média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em teste eliminatório, aplicado pelo COMDEDICA, sobre o ECA, convocado por Resolução específica;

V - histórico escolar comprovando a conclusão do Ensino Médio.


Art. 40. Aos Conselheiros Tutelares em exercício, será permitido somente uma reeleição.

Art. 41. O COMDEDICA providenciará:


I - a expedição de resolução específica, relativa ao processo de escolha, com a publicação do edital de convocação do pleito, contendo a relação dos requisitos legais à candidatura, documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do processo eleitoral;

II - preparação do local e de urnas para a votação;

III - a divulgação dos locais de votação.


SEÇÃO III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS


Art. 42. Realizado o processo de escolha dos candidatos, ao cargo de conselheiro tutelar e concluída a apuração dos votos, os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão os conselheiros titulares e os demais, serão listados como suplentes, em ordem decrescente, conforme votação obtida.


§ Em caso de empate, usar-se-á sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate:


I - maior nota no teste;

II – inscrição mais antiga;

III - sorteio.


§ 2º Na composição do Conselho Tutelar, ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, o COMDEDICA deverá convocar o suplente mais bem votado, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do colegiado.

§ No caso de afastamento por período específico, justificado por licenças de saúde, maternidade/paternidade ou férias, deverá ser convocada a lista de suplentes em ordem decrescente, independentemente de recusas anteriores.

§ O candidato será excluído da listagem de suplentes, na ocasião de desistência, mediante vacância, até final do mandato.

§ 5º No caso da inexistência de suplentes, para assumir vaga no Conselho Tutelar, em qualquer tempo, o COMDEDICA deverá convocar novo processo de escolha suplementar, para o preenchimento das vagas, bem como, listar os demais candidatos como suplentes.

Art. 43. O resultado do processo de eleição dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.


CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO


Art. 44. O Conselheiro Tutelar, na forma da Lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com as suas funções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As situações de suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, devem ser precedidas de sindicância, instruídas por processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, conforme preceitua a Lei Municipal nº 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


Art. 45. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:


I - renúncia;

II - posse em outro cargo ou emprego;

III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento.


Art. 46. O Regime disciplinar aplicável aos conselheiros tutelares, durante o exercício do mandato é o previsto na Lei Municipal nº 2.673/95.

Parágrafo único. Qualquer um dos membros do COMDEDICA ou da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, ou ainda, qualquer pessoa da comunidade, é competente para encaminhar ao órgão corregedor do Município, as denúncias de irregularidades administrativas, cometidas pelo conselheiro tutelar.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial para as despesas inerentes à aplicação desta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.072/91, 2.319/93, 2.576/95 e 2.746/96.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 16 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL