PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.070
Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias do prefeito, vice-prefeito, secretários, procurador geral, agentes públicos e particulares em colaboração com a administração.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte, hospedagens e diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Municipal, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração Municipal, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte e hospedagens, diária que se destinará:
I – a indenização de despesas com alimentação;
II – indenização ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Municipal, pela obrigação de ausentar-se do Município.
§ 1° Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função; além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses públicos.
§ 2º Entende-se por particulares em colaboração com a Administração, pessoas que estejam direta ou indiretamente envolvidas com grupos de organização social que desempenhem atividades que contribuem com os objetivos da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Do Requerimento
Art. 3º A concessão das diárias, deverá ser solicitada, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar, para a devida autorização.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser autorizada a concessão de diárias, após a realização do evento em que deu origem ao pedido.
Seção II
Do Deslocamento
Art. 4º Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º, I e II;
II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;
III – o deslocamento do Município conforme disposto no artigo 3º.
Seção III
Do Período da Concessão
Art. 5º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas posteriormente ao evento ou através da próxima folha de pagamento.
Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 6º A indenização de transporte e de hospedagem de que trata esta Lei, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se relatório circunstanciado, acompanhado de atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
Seção II
Das Penalidades pela não Prestação de Contas
Art. 7º Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, além do valor das indenizações concedidas.
§ 1º A penalidade pelo atraso será de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o dia do efetivo pagamento e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor e atualização monetária a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 2º Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
Seção III
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
§ 1º A devolução dos recursos não utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no Art. 6º.
§ 2º Em caso da não devolução dos recursos não utilizados, incidirão as mesmas penalidades descritas no Art. 7º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DA DIÁRIA
Art. 9º O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º As diárias serão calculadas por período de 24h 00m (vinte e quatro horas e zero minuto), contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito ou por quilômetro rodado, conforme dispuser o decreto regulamentador.
§ 2º As frações de período computadas como meia diária, quando superior a 04h 00m (quatro horas e zero minuto).
Art. 10. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias, o custo de vida dos locais a serem visitados e a natureza da missão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de agosto de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
LUIZ CARLOS MACIEL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |