Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.070 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, PROCURADOR GERAL, AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.070


Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias do prefeito, vice-prefeito, secretários, procurador geral, agentes públicos e particulares em colaboração com a administração.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte, hospedagens e diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Municipal, obedecerão às disposições desta Lei.


Art. 2º Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração Municipal, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte e hospedagens, diária que se destinará:


I – a indenização de despesas com alimentação;

II – indenização ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Municipal, pela obrigação de ausentar-se do Município.


§ 1° Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função; além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses públicos.


§ 2º Entende-se por particulares em colaboração com a Administração, pessoas que estejam direta ou indiretamente envolvidas com grupos de organização social que desempenhem atividades que contribuem com os objetivos da Administração Municipal.


CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS


Seção I

Do Requerimento



Art. 3º A concessão das diárias, deverá ser solicitada, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar, para a devida autorização.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser autorizada a concessão de diárias, após a realização do evento em que deu origem ao pedido.


Seção II

Do Deslocamento


Art. 4º Não gera direito a diárias:


I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º, I e II;

II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;

III – o deslocamento do Município conforme disposto no artigo 3º.


Seção III

Do Período da Concessão


Art. 5º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas posteriormente ao evento ou através da próxima folha de pagamento.


Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.


CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Seção I

Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas



Art. 6º A indenização de transporte e de hospedagem de que trata esta Lei, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se relatório circunstanciado, acompanhado de atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.


Seção II

Das Penalidades pela não Prestação de Contas


Art. 7º Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, além do valor das indenizações concedidas.


§ 1º A penalidade pelo atraso será de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o dia do efetivo pagamento e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor e atualização monetária a partir do primeiro dia do exercício seguinte.


§ 2º Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.


Seção III

Devolução dos Valores não Utilizados


Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.


§ 1º A devolução dos recursos não utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no Art. 6º.


§ 2º Em caso da não devolução dos recursos não utilizados, incidirão as mesmas penalidades descritas no Art. 7º, §§ 1º e 2º.


CAPÍTULO IV

DA DIÁRIA


Art. 9º O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo.


§ 1º As diárias serão calculadas por período de 24h 00m (vinte e quatro horas e zero minuto), contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito ou por quilômetro rodado, conforme dispuser o decreto regulamentador.


§ 2º As frações de período computadas como meia diária, quando superior a 04h 00m (quatro horas e zero minuto).


Art. 10. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias, o custo de vida dos locais a serem visitados e a natureza da missão.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de agosto de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL




JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Município de VARGINHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA
Inflação
Ano
Variação
média anual
%
Fator
(2009 = 1.0000)
2007
2008
2009
2010
2011
2012
4.46
5.90
4.50
4.50
4.50
4.50
0.9036240
0.9569378
1.0000000
1.0450000
1.0920250
1.1411661
N o t a : Í n d i c e a d o t a d o I P C A / I B G E .
PIB do estado de Minas Gerais
Ano
Valores Estimados
Constantes Correntes
2007
2008
2009
2010
2011
2012
262.168.778
275.401.780
278.155.798
280.937.356
286.556.103
295.152.792
236.902.000
263.542.373
278.155.798
293.579.537
312.926.428
336.818.361
Metodologia de Cálculo:
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com