Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.065 - ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.065


Estabelece normas para eleição de diretores e vice-diretores das escolas municípais, no âmbito do município de varginha e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A direção de escola, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de professores, funcionários, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Paragráfo único. Em caráter excepcional, será realizada eleição de Diretores e Vice-Diretores no mês de setembro de 2009 e, por conseguinte, o mandato dos eleitos terá início no dia 11 de setembro de 2009 e término no dia 31 de dezembro de 2013.


Art. 2º As eleições serão realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, desde que estabelecido em Lei específica.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito.


Art. 3º Somente poderá concorrer à direção escolar, o servidor estável em atividade, que contar na data da inscrição, em sua ficha funcional, com 02 (dois) anos de serviços contínuos, nas funções de Diretores, Pedagogos e Professores, isso no estabelecimento escolar, onde realizar-se-á o pleito, observados os seguintes requisitos:


I – exame seletivo;

II – experiência profissional;

III – habilitação;

IV – titulação;

V – aptidão para liderança;

VI – capacidade de gerenciamento.


§ 1º Para que o(a) candidato(a) esteja apto(a) à concorrer à eleição, ele(a) deverá realizar um exame seletivo, onde deverá atingir uma pontuação mínima de 60,0 pts.

§ 2º Caso nenhum candidato atinja a pontuação exigida no § 1º:


I – prorroga-se o mandato do (a) Diretor(a) e Vice, por 30 dias;

II – neste caso, fica desconsiderado o critério de estabilidade na unidade, previsto neste artigo, podendo então, os candidatos de outras escolas, apresentarem chapas, desde que cumpram os demais critérios.


§ 3º Para os candidatos das escolas de educação infantil e da zona rural, serão considerados 02 anos de serviços contínuos no respectivo Setor;

§ 4º Os requisitos especificados nos Incisos V e VI deste artigo, serão englobados no requisito de habilitação (Inciso III), o qual será apreciado sobre os aspectos profissional e funcional do candidato, conforme o disposto no regulamento.

§ 5º A prova do exame seletivo a que se refere o Inciso I do Caput deste artigo, será elaborada e aplicada por empresa de Consultoria especializada e indenpendente.


Art. 4º No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.


§ 1º Fica assegurada aos ocupantes da função de Vice-Direção escolar, uma gratificação de 30% (trinta por cento), para uma jornada de 04 (quatro) horas e de 60% (sessenta por cento), para uma jornada de 08 (oito) horas, incidentes sobre o vencimento base do servidor eleito.

§ 2º As disposições constantes nos artigos 3º e 4º, serão aplicadas ao servidor candidato à Vice-Direção de Escola, exceto o disposto no Inciso I do Caput e no § 1º do artigo 3º.


Art. 5º O mandato de Diretor e Vice-Diretor, terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição.

Parágrafo único. O Diretor reeleito somente poderá ser candidato novamente respeitado intertíscio de 04 (quatro) anos, após conclusão de seu último mandato.


Art. 6º Ressalvada a hipótese de afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor, somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor.


Art. 7º Ocorrendo o afastamento do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, caberá ao Prefeito Municipal nomear para o exercício, outro servidor que preencha os requisitos previstos no artigo 3º e cujo nome tenha sido aprovado ou escolhido pela comunidade escolar do estabelecimento.


Art. 8º Nas escolas instituídas a menos de 03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os requisitos do artigo 3º, além de comprovar o exercício funcional na Escola, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço mínimo.


Art. 9º A primeira lotação de direção em escolas recém inauguradas far-se-á por livre nomeação do Prefeito Municipal, permanecendo nomeado no cargo pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada eleição direta, ficando neste caso, dispensada as exigências do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, este permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais.


Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:


I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;

II – fiscalização do pleito;

III – publicação dos resultados;

IV – dirimir dúvidas junto aos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;

V – julgar os recursos.


Art. 11. O Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto no artigo 10, inclusive nomeará as Comissões necessárias à condução do pleito eleitoral, nele estabelecido.


Art. 12. O candidato que sofreu alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por um período de 05 (cinco) anos.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.384/2000 e o artigo 231 da Lei Municipal nº 2.673/95.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura do Município de Varginha, 23 de julho de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA