LEI Nº 5.060
Regulamenta a contratação para atender necessidades temporárias de mão-de-obra em situações de excepcional interese público.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2º As contratações nos termos da Lei, somente poderão ocorrer em casos de :
I - calamidade pública ou comoção interna;
II - campanhas e programas de saúde pública, em caráter transitório;
III - implantação de serviço urgente e inadiável, a saber:
a) assistência médica e hospitalar;
b) distribuição de medicamentos e alimentos;
c) funerários;
d) transporte coletivo;
e) tratamento e abastecimento de água;
f) captação e tratamento de esgoto;
g) recolhimento de lixo;
h) processamento de dados ligados a serviços essenciais.
IV - A contratação de pessoal ora autorizada, será em decorrência de dispensa, acidente, férias, licenças, aposentadoria, afastamento, falecimento, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço público.
§ 1º A contratação de que trata este artigo, ocorrerá somente se não houver candidato aprovado em concurso.
§ 2º A justificativa e fundamentação da contratação, far-se-á em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o resumo do contrato como atos oficiais.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante procedimento seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando as situações previstas no Art. 2º, não podendo ultrapassar o prazo de 12 meses.
§ 1º Para a contratação de que trata este artigo, deverá ser dada preferência às pessoas concursadas, com expectativa de nomeação.
§ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por mais uma vez, desde que não ultrapassem o tempo máximo fixado neste artigo para a contratação inicial, assegurada a preferência nas contratações aos que já estejam contratados.
Art. 5º O contratado deverá, no ato da assinatura do contrato, declarar-se, sob as penas da Lei, apto para cumprir as tarefas do contrato, durante o prazo de sua vigência.
Art. 6º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico único dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal nº 1.875, de 25 de abril de 1990, em conformidade ao estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os contratados na forma do disposto nesta Lei, ficam sujeitos à contribuição previdenciária a favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 7º V E T A D O
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO