LEI Nº 5.058
Estabelece a obrigatoriedade de consumo de papel reciclado no âmbito do poder legislativo.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º É obrigatório o uso de papel reciclado no âmbito do Legislativo.
Art. 2º O consumo de papel reciclado deverá ser de acordo com os seguintes percentuais mínimos do total de papel utilizado, a partir da data de vigência desta Lei.
I - 10% (dez por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III – 50% (cinquenta por cento) a partir do terceiro ano.
§ 1º Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender às mínimas especificações técnicas requeridas para o uso a que se destina.
§ 2º Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quantidade requerida pela Câmara Municipal ou o preço mínimo cotado em licitação pública para a sua compra for superior ao preço de mercado do papel convencioanal, o Setor de Compras da Câmara, mediane justificação fundamentada, estará liberado de cumprir os percentuais definidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO