PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.050
Autoriza o município de varginha a desafetar e consequentemente, permutar áreas de terreno que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente, aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 2.656,77m² (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis, vírgula setenta e sete metros quadrados), localizada nesta cidade, na Rua Álvaro Ribeiro, esquina com Rua Professor Fernando Máximo, bairro Campos Elíseos, a ser permutada com área pertencente a Senhora Dalise Maria de Paiva Franco Procópio, localizada às margens da Estrada Municipal VGA-090.
§ 1º Os limites e confrontações das referidas áreas constam dos Memoriais Descritivos abaixo:
- Área pertencente ao Município de Varginha:
Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado na esquina da Rua Álvaro Ribeiro, com a Rua Professor Fernando Máximo e, segue 118,63m (cento e dezoito vírgula sessenta e três metros) pelo alinhamento com a Rua Álvaro Ribeiro, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue 21,80m (vinte e um vírgula oitenta metros) confrontando com Igreja de Santo Afonso, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), converge à direita e segue 125,11m (cento e vinte e cinco vírgula onze metros) confrontando com os lotes n°s 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 da Quadra H, até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), converge novamente à direita e, segue 22,74m (vinte e dois vírgula setenta e quatro metros) pelo alinhamento com a Rua Professor Fernando Máximo, até retornar ao ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 2.656,77m² (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis vírgula setenta e sete metros quadrados).
- Área pertencente a Senhora Dalise Maria de Paiva Franco Procópio:
Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Estrada Municipal VGA-090, divisa com Joaquim Lacerda Nunes e, segue 176,60m (cento e setenta e seis vírgula sessenta metros) por esta divisa, até atingir o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue em linha curva de 253,56m (duzentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e seis metros), confrontando com Carlos Roberto Fuzato, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), converge à direita e segue 171,07m (cento e setenta e um vírgula zero sete metros), confrontando com área remanescente de Dalise Maria de Paiva Franco Procópio, até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), converge à direita e segue 152,76m (cento e cinquenta e dois vírgula setenta e seis metros), confrontando ainda com com área remanescente de Dalise Maria de Paiva Franco Procópio, até encontrar o ponto 4 (quatro). Do ponto 4 (quatro), converge novamente à direita, e segue 440,68m (quatrocentos e quarenta vírgula sessenta e oito metros) pelo alinhamento com a Estrada Municipal VGA-090, até retornar ao ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 70.000,00m² (setenta mil metros quadrados).
§ 2º A permuta ora realizada, tem por finalidade a implantação de conjunto habitacional do programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 2º A área pertencente ao Município foi avaliada em R$ 291.259,50 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), enquanto que a área pertencente a Senhora Dalise Maria de Paiva Franco Procópio, em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A diferença de R$ 58.740,50 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), será paga pelo Município à Senhora Dalise Maria de Paiva Franco Procópio, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira 30 (trinta) e a segunda 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e aos respectivos assentamentos registrais, correrão por conta do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de junho de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL |
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
LUIZ CARLOS MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA