Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.045 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E IMEDIATAMENTE DOÁ-LA AO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SUL DE MINAS - UNIS - MG.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.045



Autoriza o município de varginha a receber em reversão, área de terreno que especifica e imediatamente doá-lo ao centro universitário do sul de minas - UNIS - MG.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, autorizado a receber em reversão, a área de terreno com 24.200,00m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), doada pela Lei Municipal nº 4.242, de 11 de maio de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 4.395, de 15 de fevereiro de 2006, à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC, localizada próxima ao Aeroporto de Varginha (CVR-220), nesta cidade.


Art. 2º As delimitações e confrontações do imóvel a que se refere o artigo anterior, são as definidas no Memorial Descritivo, abaixo descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de Reversão, cujos emolumentos correrão por conta do Município de Varginha.


Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre a área a ser doada e a área do Centro Universitário do Sul de Minas – UNIS/MG, com um dos alinhamentos da estrada vicinal que dá acesso a referida área. Do ponto 0 (zero), segue por 198,73m (cento e noventa e oito vírgula setenta e três metros) confrontando com a área do Centro Universitário do Sul de Minas – UNIS/MG, até encontrar o ponto 01 (hum). Do ponto 01 (hum), volve à direita seguindo por 157,85m (cento e cinquenta e sete vírgula oitenta e cinco metros) em divisa com propriedade dos herdeiros de João Paiva Reis, até encontrar o ponto 02 (dois). Do ponto 02 (dois), volve à direita seguindo por 145,36m (cento e quarenta e cinco vírgula trinta e seis metros) em divisa com propriedade dos herdeiros de João Paiva Reis, até encontrar o ponto 03 (três). Do ponto 3 (três), volve novamente à direita e segue por 148,28m (cento e quarenta e oito vírgula vinte e oito metros) ainda em divisa com propriedade dos herdeiros de João Paiva Reis, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).


Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 24.200,00m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados).


Art. 3º Em virtude do disposto nesta Lei, fica o Município autorizado a doar ao CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SUL DE MINAS - UNIS/MG, através da sua mantenedora, Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas – FEPESMIG, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 21.420.856/0001-96, área de terreno ora revertida ao Município, com a finalidade de ampliação de suas instalações no local.

Parágrafo único. A escritura pública de doação de que trata este artigo, deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo, a construção de sua sede social, ou, no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades sociais dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 5º Igualmente o imóvel doado e as benfeitorias nele existentes, reverterão ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária, a qualquer tempo, deixar de exercer definitivamente suas atividades sociais na área doada.


Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da entidade donatária.


Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de junho de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL




 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 



 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA