Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.039 - REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - CMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.039/2009

 

Reestrutura o conselho municípal antidrogas - CMAD e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal Antidrogas – CMAD, como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas que determinem dependência física e psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no Município de Varginha.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominada CMAD, compete:

 

I - formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substância psicoativo, lícito e ilícito;

 

II - coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;

 

III – propor procedimentos à Administração Pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas e, fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão, voltadas para o controle destas substâncias;

 

IV - estimular, pesquisar, promover palestras e eventos, visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como, a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica;

 

V - incentivar e promover, em nível Municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como, dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamentais e médios;

 

VI - requerer e analisar informações e estatística disponíveis, sobre as ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas;

 

VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

 

VIII - apresentar propostas para criação de Leis Municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.

 

Parágrafo único. Para cumprir o que dispõe o inciso I, art. 2º, o CMAD e a Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente, um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao Uso e Abuso de Substâncias Psicoativas, lícita e ilícita a ser divulgado na comunidade.

 

Art. 3º O CMAD será composto pelos seguintes membros:

 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e um da área mental;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – 01 (um) representante de Segurança Pública;

 

IV – 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;

 

V – 01 (um) representante da Polícia Militar local;

 

VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – 01 (um) Advogado indicado pela Regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no Município;

 

VIII – 02 (dois) representantes indicados pelas unidades, que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

 

IX - 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviços do Município;

 

X – 01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;

 

XI – 01 (um) profissional médico indicado pela classe;

 

XII – 01 (um) profissional farmacêutico indicado pela classe;

 

XIII – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Varginha;


XIV - 01 (um) representante do PROERD.

 

XV – 02 (dois) representantes dos Grupos Anônimos.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representam e serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, cujas nomeações serão publicadas no Orgão Oficial do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um).

 

§ 2º As funções dos membros do CMAD não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

 

§ 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, dará o suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas - CMAD, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.958, de 23 de setembro de 2003.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de maio de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO