LEI Nº 5.121
INSTITUI O PROGRAMA “ESTOU EM DIA”, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no Município de Varginha, o “PROGRAMA ESTOU EM DIA”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 26 de fevereiro de 2010.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.
§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º A fruição dos descontos previstos nesta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 5º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
Art. 6º Ao regularizar o seu débito com base nesta Lei, o contribuinte estará desistindo, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVLAHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LUIZ CARLOS MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA