Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.034 - INSTITUI A TAXA PARA ANÁLISE DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE E MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR, INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE RADIAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE E MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

Lei nº 5.034


Institui a taxa para análise de projetos de instalação de estação de estação de rádio base e microcélula de telefonia celular, institui a taxa de fiscalização da emissão de radiação por estações de rádio base e microcélula de telefonia celular e dá outras providências.


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Varginha, a “Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB”.

 

Art. 2º Somente poderão ser instaladas no território do Município, estações de rádio base ou equipamentos assemelhados, que tenham sido objeto de análise e aprovação, por parte dos órgãos competentes da Administração Municipal, vinculando-se à emissão de licença ambiental.

 

Parágrafo único. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os responsáveis pelas estações de rádio base ou equipamentos assemelhados, já instalados no território do Município, apresentem para análise pela Administração Municipal, os projetos referentes a tais equipamentos.

 

Art. 3º Para cobrança da TAP/ERB, serão utilizados os valores constantes da Tabela abaixo, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais antecipadamente aos trabalhos de análise, em cada fase da mesma, seja análise prévia, análise do projeto ou ainda, análise de execução da instalação:

 

ANÁLISE DE PROJETO DE ERB'S e ASSEMELHADOS

 

CLASSIFICAÇÃO

R$ (Reais)/Projeto

Telefonia Celular

R$ 500,00

Outros

R$ 80,00

 

Art. 4º Fica instituída no Município de Varginha, a “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular – TFER”, instaladas no território municipal.

 

Art. 5º A “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER”, fundada no Poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador, a fiscalização por ele exercida sobre a instalação das estações de rádio base e seu funcionamento, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública, ao meio ambiente e, ainda, às normas técnicas estabelecidas quanto à atividade específica pelo órgão regulador oficial.

 

Parágrafo único. A “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER” é devida, ainda que a instalação não tenha sido aprovada ou autorizada pelo Município e, ainda que, as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

 

Art. 6º O Contribuinte da “TFER” é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou terceira beneficiada pela instalação e funcionamento dos equipamentos componentes das estações de rádio base.

 

Art. 7º A “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER” é anual e será recolhida em parcela única, conforme data definida em regulamento.

 

Parágrafo único. No início das atividades de instalação e funcionamento, a qualquer época do ano, a Taxa será devida integralmente.

 

Art. 8º O valor da “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER” é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por antena de estação de rádio base, devendo ser atualizado anualmente com base na variação do IPCA/IBGE ou outro índice que vier a ser utilizado, para atualização dos tributos municipais.

 

Art. 9º Excetuam-se da incidência das taxas instituídas pela presente Lei, os sistemas associados a:

 

I – radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego;

 

II – radiocomunicadores de uso exclusivo das Forças Armadas, Polícias militar e civil e Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;

 

III – radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;

 

IV – radiocomunicadores privados e comunitários, transmissores de sinais AM e FM.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de abril de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA