Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.120 DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”
brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

LEI Nº 5.120

 


DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei, destinam-se a empreendimentos voltados à famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

Art. 2º O Plano de Incentivos de que trata esta Lei, tem como objetivos principais:

I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III – fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de projetos destinados a solução dos problemas habitacionais no Município.

Art. 3º Os empreendimentos de que trata a presente Lei, ficam isentos dos seguintes tributos:

I – taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

II – ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

III ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.

§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo, refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta, especificamente relacionados, previstos na Lista de Serviços que integra a Lei nº 4.021 de 30 de dezembro de 2003, Item 7, de Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

§ 2º A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa, previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).

§ 3º As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo, abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento, até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras – CCO.

§ 4º O disposto neste artigo, não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago, em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei, poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infra-estrutura, prestada nas seguintes modalidades:

I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;

II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

III garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Varginha.

Art. 5º Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta Lei, o Município de Varginha poderá aceitar as seguintes garantias:

I – seguro garantia;

II – fiança bancária.


Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo, devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.

Art. 6º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato, com o agente financeiro.

Art. 7º Fica autorizado o Município a firmar parcerias, convênios e outros contratos, para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 


EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL