LEI Nº 5.120
DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei, destinam-se a empreendimentos voltados à famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 2º O Plano de Incentivos de que trata esta Lei, tem como objetivos principais:
I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III – fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de projetos destinados a solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º Os empreendimentos de que trata a presente Lei, ficam isentos dos seguintes tributos:
I – taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II – ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;
III – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo, refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta, especificamente relacionados, previstos na Lista de Serviços que integra a Lei nº 4.021 de 30 de dezembro de 2003, Item 7, de Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
§ 2º A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa, previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo, abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento, até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras – CCO.
§ 4º O disposto neste artigo, não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago, em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei, poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infra-estrutura, prestada nas seguintes modalidades:
I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;
III – garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Varginha.
Art. 5º Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta Lei, o Município de Varginha poderá aceitar as seguintes garantias:
I – seguro garantia;
II – fiança bancária.
Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo, devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.
Art. 6º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato, com o agente financeiro.
Art. 7º Fica autorizado o Município a firmar parcerias, convênios e outros contratos, para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
LUIZ CARLOS MACIEL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL